TJDFT - 0700573-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Outras decisões
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09/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700573-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:38
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700573-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial do executado passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700573-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:38
Outras decisões
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31/01/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700573-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Acolho o pedido de desistência de prosseguimento das medidas constritivas decretadas nestes autos sobre o automóvel de propriedade da parte executada.
II.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:36
Indeferido o pedido de MBRA MARKETING E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (INTERESSADO)
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23/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 02:43
Publicado Edital em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700573-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LT RESTAURANTE LTDA - ME, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DESPACHO Devidamente removido o veículo penhorado nestes autos e entregue à leiloeira credenciada (id. 170031051), encaminhem-se os autos ao NULEJ para que seja designada nova data do leilão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:30
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/04/2022 08:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 23:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 23:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 18:02
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:48
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:47
Decisão_Indeferimento
-
04/09/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de LT RESTAURANTE LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 06:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 06:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2019 00:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 17:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 17:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2017 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2017 13:10
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 20:06
Recebidos os autos
-
31/10/2017 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2017 15:25
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2017 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 01:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2017 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2017 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2017 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2017 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 15:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2017 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2017 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2017 13:33
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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