TJDFT - 0724581-79.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em face da sentença constante do ID nº 190616569, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a revelia do réu.
Além disso, teria julgado de forma contrária à prova pericial.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Quanto a revelia, observo que ela não induz necessariamente a procedência do pedido.
De outro lado, a juíza julga de acordo com todo o conjunto probatório e aplica o direito ao caso concreto, não estando vinculada ao resultado da prova pericial.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 190616569.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:20:00.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 191283823.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista a revelia. -
20/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de id. 189440222, DEFIRO o levantamento dos valores vinculados aos autos ao Sr.
Perito.
Expeçam-se as diligências necessárias para que seja realizado o pagamento dos honorários.Após, anotem-se os autos conclusos para sentença, conforme decisão de id. 188833087. -
14/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:18
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
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11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:39
Outras decisões
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05/03/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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30/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em desfavor de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA , na qual a autora requer repactuação do contrato de FGB da parte ré, sucessivamente, caso não acolhido o pedido anterior, seja mantida a rentabilidade mínima pelo indexador IPCA e sucessivamente a resolução do contrato.
O réu, embora devidamente citado (id. 164432188), deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta (id. 167361932).
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (id. 168492878).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Inicialmente, destaco que o réu, embora devidamente citado, não apresentou resposta (id. 167361932), motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, uma vez que não foi apresentada resposta.
DECLARO SANEADO o feito.
Todavia, ante a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor e considerando que se aplica o Código de Defesa ao Consumidor ao contrato firmado entre as partes, necessária a produção de outras provas para a comprovação dos fatos e termos do contrato firmado entre as partes.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o(a) Sr(a).
GUSTAVAO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, perito atuarial, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT (SISTJ), para atuar como perito(a) do Juízo.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo e vindo a versões originais dos contratos, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte autora para depositar o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (dias) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que, nos termos dos parágrafos, do art. 473, do CPC: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GERALDO ELIZETE LUCAS DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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11/05/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:11
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
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26/12/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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