TJDFT - 0715352-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONIDAS LUIZ ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715352-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA, BYRON LUIZ ARAUJO, LEONIDAS LUIZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID 185221435.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 170364834, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 170364834 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 182024030 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 170364834.
Preclusa esta, fica a parte autora intimada a se manifestar, nos termos da decisão de ID 180452882.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BYRON LUIZ ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715352-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-10, contra REQUERIDO: BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-02, BYRON LUIZ ARAUJO - CPF/CNPJ: *44.***.*47-02 e LEONIDAS LUIZ ARAUJO - CPF/CNPJ: *44.***.*45-69, Objeto: Citação de BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-02) e BYRON LUIZ ARAUJO (CPF: *44.***.*47-02) , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA, BYRON LUIZ ARAUJO, LEONIDAS LUIZ ARAUJO com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exequente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 21.613,93 (vinte e um mil e seiscentos e treze reais e noventa e três centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 13:24:35.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/08/2023 13:26
Expedição de Edital.
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:13
Outras decisões
-
22/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONIDAS LUIZ ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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