TJDFT - 0748271-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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22/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:00
Outras decisões
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18/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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27/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748271-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO SOUZA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme id 177961022. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 16:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:15
Outras decisões
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14/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748271-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO SOUZA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GUSTAVO SOUZA SILVA ofertou embargos de terceiro contra o DISTRITO FEDERAL.
O embargante afirma que detém a propriedade e posse sobre o bem situado na QNN 17, CONJUNTO G LOTE 45, CEILÂNDIA-DF, inscrito sob matrícula nº 34.484, no 6º Cartório de Registro de Imóveis do DF, que foi penhorado para pagamento da dívida fiscal.
Pede a suspensão das constrições e, ao final, a desconstituição.
Foi deferida a liminar.
O DF reconheceu a procedência do pedido e pediu a condenação do embargante na sucumbência.
O embargante se manifestou.
Decido.
Como já dito, estão presentes os requisitos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o embargante juntou o documento do id 135975339, cessão sobre os direitos do imóvel de 2008; esclareceu como se deu o pagamento e não há possiblidade de fraude à execução, porque a cessão ocorreu em 25/2/2008 e a dívida mais antiga foi inscrita em 5/4/2009, fl. 44.
Além disso, provou a posse, conforme id 154763190 e seguintes.
Nos termos do que preconiza o art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção.
No caso concreto, a documentação coligida aos autos revela ser válida a cessão de direitos sobre imóvel, anterior à propositura da execução fiscal em que foi determinada a penhora de direitos sobre bem, ainda que não tenha sido registrada a transferência do bem no cartório imobiliário, porquanto demostrada a posse do terceiro e a boa-fé dele.
Inteligência da Súmula nº 84/STJ.
A súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça traz em seu corpo o seguinte preceito: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
O embargante não tem a propriedade.
Mas, há posse de boa-fé, decorrente da cessão ainda não registrada.
Além disso, houve o reconhecimento do pedido por parte do DF.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, enunciado que se conforma ao princípio da causalidade.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, contudo, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Assim, caberá ao embargante pagar as despesas do processo, pois o DF não resistiu à pretensão.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido por parte do DF, para desconstituir a penhora nos autos apensados, sobre o imóvel da QNN 17, CONJUNTO G LOTE 45, CEILÂNDIA-DF.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Arcará a parte embargante com emolumentos para baixa e as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:06
Recebidos os autos
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10/04/2023 21:06
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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06/03/2023 13:31
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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