TJDFT - 0702584-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
14/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do reconhecimento da quitação do débito devido até 12/02/2025 Não tendo a parte exequente impugnado de forma específica o depósito de ID. 242311861, no importe de R$ 799,13, entendo que os valores pagos pela CGR (R$ 5.401.559,11 + R$ 799,13), que se encontram depositados em juízo, são suficientes para a quitação do débito devido até 12/02/2025, nos termos expostos na decisão de ID. 239167490. - Da parcela vencida em julho de 2025 O título executivo condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 246.135,36 e ao pagamento de todas as parcelas do contrato que se vencerem, até a efetiva quitação (ID. 82353593).
O executado RICARDO promoveu depósitos judiciais a título de pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro (R$ 51.366,08 – ID. 226958509), março (R$ 51.557,15 – ID. 230039380), abril (R$ 51.812,77 – ID. 233326403), maio (R$ 52.120,65 – ID. 236716180) e junho (R$ 52.417,91 – ID. 240129198), do corrente ano.
Por meio da petição de ID. 241535643, o executado RICARDO informa que não possui o valor para pagamento da parcela que vence em 20/07/2025 e tem empreendido esforços para fazer empréstimo bancário para pagar todas as parcelas vincendas do contrato.
Caso deferido, o valor emprestado apenas será disponibilizado em cerca de 60 dias.
Diante disso, pede que parte do valor penhorado em excesso, pertencente a CGR, seja utilizado para pagar o valor da parcela de julho, no importe de R$ 52.650,91.
A CGR manifestou concordância com o pedido acima (ID. 242487854).
Intimado para se manifestar sobre o pedido, o exequente (ID. 244639697) manifestou discordância.
Decido.
Houve o arresto da quantia de R$ 500.000,00 nos autos do IDPJ, pertencente à CGR, tendo a quantia de R$ 460.988,66 sido utilizada a título de pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de ID. 239167490.
Assim, permanece depositada em juízo a quantia nominal de R$ 39.011,34, desconsiderando-se aquelas referenciadas no tópico anterior, valor insuficiente para a quitação da parcela referente ao mês de julho.
Ademais, considerando as altas quantias depositadas em juízo, não há como apurar, por ora, com certeza as quantias eventualmente excedentes, considerando a atualização do saldo decorrente da correção monetária.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido. - Do débito remanescente devido por todos os executados O executado RICARDO promoveu depósitos judiciais a título de pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro (R$ 51.366,08 – ID. 226958509), março (R$ 51.557,15 – ID. 230039380), abril (R$ 51.812,77 – ID. 233326403), maio (R$ 52.120,65 – ID. 236716180) e junho (R$ 52.417,91 – ID. 240129198), do corrente ano.
Sobre os depósitos em referência, a parte exequente apresenta as seguintes impugnações (ID. 238245897): 1. algumas parcelas foram depositadas em dia posterior ao do vencimento (dia 20 de cada mês) e apenas foram corrigidas monetariamente, não tendo havido a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do título executivo; 2. os depósitos não configuram cumprimento voluntário da obrigação.
Sobre a controvérsia, entendo que os depósitos realizados até a data de vencimento da respectiva parcela (dia 20 de cada mês) devem ser considerados como pagamentos voluntários, a ensejar o afastamento dos encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, o fato de terem sido realizados via depósito judicial não afasta, por si só, a natureza voluntária do adimplemento.
Os depósitos de fevereiro (20/02/2025 - ID. 226706606), março (20/03 – ID. 229949651), maio (20/05 - ID. 236502397) e junho (20/06 – ID. 240129198) foram realizados na data de vencimento.
Já a parcela de abril foi depositada no dia 22/04, primeiro dia útil após o vencimento, que ocorreu em um domingo, sendo assim, não há que se falar em atraso (ID. 233400930).
Assim sendo, sobre os valores das parcelas depositadas no período de fevereiro a junho de 2025 não devem incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Por outro lado, considerando que o Acórdão de ID. 84044972, dos autos principais, condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da condenação, as parcelas vincendas devem englobar a verba em referência, porque também compõem a condenação, que é a base de cálculo dos honorários.
Assim sendo, entendo que o débito remanescente consiste na parcela vencida e não paga em 20/07, e nos valores devidos a título de honorários advocatícios (12% sobre cada uma das parcelas vencidas de fevereiro a julho de 2025), sem prejuízo das parcelas vincendas.
Sobre o montante devido devem incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC, considerando que não foram pagos até o vencimento respectivo.
Destaco que todos os executados respondem pela integralidade do débito remanescente.
Diante disso, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em conformidade com o quanto ora decidido, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a planilha, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, os autos serão enviados para a contadoria judicial, caso necessário.
Por outro lado, havendo concordância, faculto aos devedores realizar o respectivo pagamento, no mesmo prazo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Ressalto que, após a expedição dos alvarás referentes aos pagamentos já efetuados, os valores remanescentes depositados em Juízo, também poderão ser utilizados, inclusive de ofício, para o pagamento total ou parcial do débito. - Do débito remanescente devido apenas por RICARDO Consoante já apontado na decisão de ID. 243148926, subsiste débito apenas em face de RICARDO, referente aos encargos do art. 523, §1º, incidentes sobre o pagamento voluntário do débito realizado pela CGR.
Tendo havido o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.401.559,11, a multa e os honorários de 10%, devidos APENAS por RICARDO, devem ser calculados sobre a quantia em referência, com a incidência de correção monetária e juros de mora, desde a data do depósito (13/02/2025 - ID.225951652).
Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em referência, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se RICARDO para proceder ao respectivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. - Dos pedidos efetuados pelo exequente INDEFIRO o pedido de expedição de ofício com a cópia dos autos para a Receita Federal e o Ministério Público, para averiguação de eventuais irregularidades cometidas pela parte executada.
Para além de não restar evidenciada a sua pertinência, trata-se de medida que pode ser efetivada pela parte interessada na esfera extrajudicial.
Por fim, consoante já destacado em decisão anterior, os pedidos de consulta ao INFOJUD e expedição de certidão para fins de protesto serão apreciados oportunamente. - Do pedido de levantamento da hipoteca judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.065 Intimado para se manifestar acerca do pedido em referência, formulado por RICARDO, o exequente manifestou discordância.
A possibilidade de constituição da hipoteca judiciária decorre da própria existência do título executivo e o seu registro inclusive independe de ordem judicial específica, podendo ser empreendido pela própria parte interessada, mediante a apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, consoante se depreende do art. 495 do CPC. À vista disso, diante da manifestação contrária do exequente, INDEFIRO o pedido.
I. - Da expedição de alvarás EXPEÇAM-SE, de imediato, em favor do exequente, alvarás de transferência eletrônicos referentes às quantias depositadas por RICARDO, nos meses de fevereiro a junho, a título de pagamento das parcelas do contrato, quais sejam: fevereiro (R$ 51.366,08 – ID. 226958509), março (R$ 51.557,15 – ID. 230039380), abril (R$ 51.812,77 – ID. 233326403), maio (R$ 52.120,65 – ID. 236716180) e junho (R$ 52.417,91 – ID. 240129198).
Ademais, após a preclusão da decisão de ID.243148926 (que integrou a de ID. 239167490), cumpra-se a parte final da decisão de ID. 239167490 (transferência de valores em cumprimento a penhora no rosto dos autos e expedição de alvará em favor do exequente).
Os dados bancários da parte exequente constam na parte final da petição de ID. 238245897.
Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas nos tópicos anteriores.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 06:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:57
Outras decisões
-
31/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração (ID. 240307381) opostos pela parte exequente em face da decisão de ID. 239167490.
Aduz que a decisão é contraditória eis que, ao passo em que reconhece a existência de valor incontroverso do débito, condiciona o levantamento do crédito respectivo à preclusão da decisão.
Ademais, ressalta que o recurso de agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo.
Sustenta ainda que a decisão é obscura, pois não se manifestou sobre o fato de que sobre o débito cobrado em face do executado RICARDO deve incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC, a ensejar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ademais, tece considerações sobre a impossibilidade de que o valor arrestado nos autos do IDPJ seja considerado para fins de pagamento voluntário do débito.
Por fim, aponta que a decisão embargada não apreciou os pedidos de consulta ao INFOJUD para obtenção de DIRPF atualizada do executado e de expedição de certidão para fins de protesto.
Contrarrazões de RICARDO ao ID. 242191146.
Contrarrazões de ALIANÇA ao ID. 242473555.
Contrarrazões da IPSUM ao ID. 242487854.
Contrarrazões da CGR ao ID. 242557647.
Decido.
Assiste parcial razão à embargante Não há que se falar na existência da supracitada contradição, eis que o fato deste Juízo ter entendido pela existência de valor incontroverso do débito não impede a imposição de limitações quanto ao levantamento dos valores penhorados, mormente ao se considerar a grande litigiosidade existente entre as partes e o vultuoso montante dos valores a serem liberados.
Da mesma forma, a decisão apontou de forma adequada as razões que ensejaram o reconhecimento do valor arrestado no IDPJ como pagamento voluntário do débito, não havendo que se falar na existência de vício.
A mera discordância da parte interessada deve ser objeto do recurso cabível na espécie.
Por outro lado, assiste razão à parte embargante ao apontar que a decisão é obscura, pois não ressalvou a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, sobre o débito em relação à RICARDO, executado originário da demanda.
Com efeito, ao não realizar o pagamento voluntário do débito oportunamente, RICARDO passou a ser devedor também de multa de 10% sobre o débito principal e honorários advocatícios de 10%.
Dessa forma, sem prejuízo das considerações já tecidas na decisão embargada, que vinculam as pessoas jurídicas que passaram a compor o polo passivo do cumprimento de sentença após o deferimento do IDPJ, subsiste débito apenas em face de RICARDO, referente aos mencionados encargos.
Tendo havido o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.401.559,11 pela CGR, a multa e os honorários de 10% devidos APENAS por RICARDO devem ser calculados sobre a quantia em referência, com a incidência de correção monetária e juros de mora, desde a data do depósito (13/02/2025 - ID.225951652).
Havendo o eventual reconhecimento de débito remanescente, para além do pagamento voluntário, os encargos do art. 523, §1º, do CPC, serão devidos por todos os executados.
Por fim, assiste razão também à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, não tendo o Juízo se manifestado acerca dos pedidos de consulta ao INFOJUD e expedição de certidão para fins de protesto.
Reservo-me a apreciar os pedidos em referência após decisão acerca da existência de eventual débito remanescente. À vista disso, ACOLHO em parte os embargos de ID. 240307381 para integrar a decisão impugnada nos termos acima descritos. - Do prosseguimento do cumprimento de sentença Por meio da petição de ID. 238245897, o exequente sustentou que, na data do depósito judicial efetuado pela CGR (12/02/2025), a quantia devida era de 5.402.192,72 (ID. 238245905) e não de R$ 5.401.559,11, havendo diferença no importe de R$ 633,61.
Em face disso, o Juízo intimou a parte executada para se manifestar sobre a alegação em epígrafe e, havendo concordância, proceder ao pagamento da quantia remanescente R$ 633,61, devidamente atualizada com os encargos do art. 523, §1º, do CPC, para fins de reconhecimento da quitação do débito devido até 12/02/2025.
A CGR assim procedeu, tendo comprovado o depósito judicial da quantia de R$ 799,13 (ID. 242311861).
Por meio da petição de ID. 241535643, o executado RICARDO informa que não possui o valor para pagamento da parcela que vence em 20/07/2025 e tem empreendido esforços para fazer empréstimo bancário para pagar todas as parcelas vincendas do contrato.
Caso deferido, o valor emprestado apenas será disponibilizado em cerca de 60 dias.
Diante disso, pede que parte do valor penhorado em excesso, pertencente a CGR, seja utilizado para pagar o valor da parcela de julho, no importe de R$ 52.650,91.
A CGR manifestou concordância com o pedido acima (ID. 242487854).
No ID. 242191146, RICARDO pugna seja levantada a hipoteca judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.065, para fins obtenção do empréstimo e pagamento integral de todas as parcelas vincendas.
Diante do quanto exposto, intimo o exequente para informar se o depósito de ID. 242311861 quita o débito remanescente de R$ 633,61, bem como para se manifestar sobre os pedidos de RICARDO, constantes das petições de ids. 241535643, 242191146.
Após, retornem os autos conclusos para decisão e, em sendo o caso, determinação de remessa dos autos à contadoria judicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada CGR em face da decisão de ID. 239167490.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Sem prejuízo, destaco que ainda há controvérsia no que se refere ao débito, razão pela qual não há que se falar, ainda, no levantamento das penhoras deferidas nos autos, tampouco dos arrestos deferidos no âmbito do IDPJ.
Ademais, a parte exequente apontou um débito remanescente no importe de R$ 1.841.933,37, em 01/06/2025, não havendo que se falar, portanto, em controvérsia ínfima quanto ao montante devido.
A questão atinente à liberação parcial ou integral das constrições efetivadas em desfavor da parte executada será apreciada oportunamente.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo já fixado na decisão de ID.239167490.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 22:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:46
Outras decisões
-
20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:08
Deferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 11:08
Outras decisões
-
17/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para que junte aos autos as procurações (e/ou eventuais substabelecimentos) outorgadas pelas executadas ALIANÇA, IPSUM e CGR ENERGIA, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de cadastramento dos respectivos representantes processuais nestes autos.
Prazo: 05 dias.
Com a apresentação, retifique-se a autuação e venham os autos conclusos para determinação de intimação para pagamento voluntário do débito.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Outras decisões
-
09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:29
Indeferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
15/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Deferido o pedido de RICARDO DE PINHO RIBEIRO - CPF: *63.***.*40-30 (EXECUTADO).
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ERIKA ADJUTO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Indeferido o pedido de ERIKA ADJUTO RIBEIRO - CPF: *36.***.*82-49 (INTERESSADO)
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Dos embargos de declaração Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo exequente ficam a parte executada e a terceira interessada ERIKA intimadas a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 213702245, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I. - Das questões suscitadas no ID. 214118008.
Em complemento à decisão de ID.211660185, e em observância ao disposto no § 1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel penhorado.
Para além disso, nomeio o executado, RICARDO DE PINHO RIBEIRO, depositário fiel do imóvel penhorado.
Intimo o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, para que tome ciência do supracitado termo, da nomeação do depositário fiel, bem como do valor da dívida objeto do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 7.486.985,69.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Termo.
-
11/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Outras decisões
-
10/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:00
Deferido em parte o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há questões pendentes de julgamento nos autos, as quais serão apreciadas após o transcurso do prazo fixado no ID.209888111.
Ciente do ofício de ID.211233582, que informa o provimento de AGI interposto pelo exequente nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir a penhora sobre de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel situado no SHIS QL 18, CONJUNTO 7, CASA 6, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, vedando-se, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família.
Esclareço que deixei de promover o registro da penhora eletronicamente, eis que a ferramenta ONR não permite a constrição dos direitos incidentes sobre determinado imóvel, mas apenas a penhora do próprio imóvel.
Diante desse quadro, intimo o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para que proceda à AVERBAÇÃO da penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 1065, no prazo de 15 dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Deverá a parte exequente entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da averbação Deixo de promover, por ora, a avaliação sobre os direitos do bem, tendo em vista a vedação da sua expropriação.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no ID.209888111.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:47
Outras decisões
-
16/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca dos termos da petição de ID 209727674, no prazo de 10 dias, em especial, quanto à possibilidade de venda do imóvel do executado, para fins de satisfação do crédito, bem como sobre a questão do débito exequendo, que restou impugnado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Outras decisões
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA ADJUTO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A terceira interessada ERIKA RIBEIRO cumpriu a determinação de regularização da representação processual (ID. 207259166), como se vê do ID.207718450 e documento anexo.
Encontra-se em curso o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo BYD YUAN, placa SGY8J90, nos termos da decisão de ID. 207259166, sob pena de se entender pela desistência da medida constritiva.
Sem prejuízo, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.208266344 e documentos anexos.
Ciente do ofício de ID. 207878682, que informa decisão proferida no âmbito do AGI de nº 0728557-47.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada.
O relator do mencionado recurso suspendeu os efeitos da decisão agravada de ID. 203335600, no ponto em que nomeou o exequente depositário fiel do veículo penhorado (HYUNDAI, HB20X Vision, placa REN5F16), bem como determinou a sua remoção.
Todavia, condicionou os efeitos da decisão ao depósito, neste feito, da quantia de R$ 38.773,50, pela cônjuge meeira, interessada na aquisição do veículo, ERIKA RIBEIRO, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual complementação ou restituição, a depender da avaliação a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Diante disso, intimo a terceira interessada para que cumpra a decisão em epígrafe, no prazo improrrogável de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de mandado de avaliação do veículo penhorado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:55
Outras decisões
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da regularização da representação processual da terceira interessada Intimo ERIKA ADJUTO RIBEIRO para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, de modo a apresentar instrumento de mandato, sob pena de desentranhamento das petições de ids.205628297 e 205635116.
Transcorrido o prazo acima fixado, sem que efetivada a regularização da representação processual, exclua-se o patrono MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS da condição de representante processual da terceira interessada. - Do pedido de reconsideração Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela parte exequente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada. - Do recurso de embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID.205914096.
Assiste razão ao embargante no que se refere à existência de omissão na decisão impugnada, eis que não houve apreciação dos pedidos de consulta ao INFOJUD e ao SNIPER, além de apreensão do passaporte do executado.
Passo a analisar os pedidos em referência.
INFOJUD Defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado, no exercício mencionado.
Anotei o segredo de justiça sobre as as informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratarem de dados sigilosos, aos quais terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Concedo vista aos resultados das pesquisas pelo prazo de 15 dias.
SNIPER DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER cujo resultado segue em anexo.
Concedo vista aos resultados das pesquisas pelo prazo de 15 dias.
Apreensão do passaporte Indefiro o pedido formulado pelo credor porque "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Multa por litigância de má-fé INDEFIRO o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a necessidade de comprovação de comportamento doloso da parte executada no intuito de causar dano ao exequente ou obstar o regular trâmite cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação do pedido em referência, quando do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acolho os embargos de declaração para integrar a decisão impugnada nos termos acima descritos.
Renovo a intimação da parte exequente para se manifestar, nos termos da decisão de ID.205914096, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo BYD YUAN placa SGY8J90, e pela concordância ao quanto requerido na petição de ID.205628297.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:53
Indeferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição do AGI nº 0728557-47.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID.203335600.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID.203934420 que informa o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com o retorno positivo do mandado de avaliação, remoção e intimação já expedido (ID.
ID.203667954.), cumpram-se os demais termos da decisão de ID.197000518.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:08
Indeferido o pedido de RICARDO DE PINHO RIBEIRO - CPF: *63.***.*40-30 (EXECUTADO)
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18/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, reitere-se o oficio de ID. 199321003.
Para fins de registro, ressalto que pende questão atinente à manutenção da penhora sobre as cotas sociais do executado junto à pessoa jurídica ALIANÇA (ID. 164002851 e ID.166688766), a qual será apreciada oportunamente, após contraditório das partes.
No que se refere à penhora do veículo de placa REN5F16, ante a ausência de acordo entre as partes, expeça-se novo mandado de avaliação e remoção, nos termos da decisão de ID.199020072.
Registro que deve constar do mandado que o veículo penhorado (HYUNDAI/HB20X 16A VISION, placa REN5F16, ano fabricação 2021, ano modelo 2022) deve ser entregue ao exequente, nomeado depositário fiel, ou seu representante.
Além disso, deve constar autorização expressa para requisição de força policial e arrombamento, em caso de necessidade.
Por fim, a pedido do executado, deve constar contato do seu patrono (Dr.
Marcus Vilmon T. dos Santos, (61) 98173-5666), para fins de facilitar o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça.
Com o retorno positivo do mandado, cumpram-se os demais termos da decisão de ID.197000518.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:42
Outras decisões
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03/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:19
Outras decisões
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24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:05
Outras decisões
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15/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Desde a prolação da decisão de ID. 182486440, há três questões pendentes de apreciação: 1) a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 1.065; 2) fraude na execução – petição de ID. 182106022; 3) a penhora dos direitos incidentes sobre o automóvel de placa SGY8J90.
Examino. - PENHORA DE IMÓVEL (DIREITOS AQUISITIVOS) Conforme decisão de ID. 182486440, antes de apreciação acerca da penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 1.065, foi determinada a intimação do credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para prestar informações acerca das parcelas pagas, vencidas, vincendas e saldo devedor.
A instituição financeira se manifestou no ID. 186608614 e no ID. 191716089.
No ID. 189391737, a parte exequente colacionou a planilha atualizada do débito e laudo particular de avaliação do imóvel.
No ID. 189345211, a parte executada apresenta impugnação, invocando a impenhorabilidade do bem de família legal.
Decido.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente.
Não obstante isso, o CPC, art. 835, XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Sob aspecto meramente formalista, seria possível a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel utilizado como única residência da família, eis que o direito de propriedade não se confunde com o direito aquisitivo derivado da promessa de compra e venda no regime de alienação fiduciária.
Entretanto, é necessário conferir interpretação teleológica ao dispositivo legal.
O propósito do instituto do bem de família, criado pela Lei nº 8.009/1990, é a proteção da moradia do núcleo familiar como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, com sede na Constituição da República.
Nesse sentido, é possível a extensão da proteção do bem de família aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, desde que se comprove a utilização do bem como residência permanente do núcleo familiar.
Cito precedente deste Tribunal no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA.
I.
Direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia são suscetíveis de penhora, nos termos do artigo 835, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
Direitos aquisitivos de imóvel destinado à moradia do devedor fiduciante e de sua família são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990.
III.
Levando em consideração a finalidade de garantia e a natureza resolúvel da propriedade fiduciária, nos termos dos artigos 22 e 25 da Lei 9.513/1997, os direitos aquisitivos dela derivados são destinatários da proteção ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990.
IV.
Comprovado que o imóvel residencial se destina à moradia do devedor e de sua família, os direitos aquisitivos correspondentes não podem ser penhorados.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1708163, 07222400420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
No caso em análise, na petição de ID. 187907680 e pesquisas colacionadas, o executado demonstrou que reside com a sua família no imóvel de matrícula nº 1.065 e que nem ele nem a sua esposa são proprietários ou titulares de direitos incidentes sobre outros imóveis.
Ademais, a natureza do crédito objeto da presente execução não excepciona a proteção legal conferida ao bem de família.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 1.065, o que faço com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. - FRAUDE À EXECUÇÃO Na petição de ID. 182106022, o exequente alega que o devedor cometeu fraude à execução ao alienar o veículo de placa PBI6964 (Modelo: FORD KA) ao Sr.
PABLO FRIGI POLEZE.
Salienta que o automóvel se encontrava em alienação fiduciária no ano de 2019 e que o exequente vinha desde então solicitando a penhora do bem.
O executado apresentou resposta de ID. 189345211, rejeitando a tese da parte credora.
Decido.
A questão é disciplinada pelo art. 792, do CPC, com a seguinte redação: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Ademais, aplicável o entendimento firmado por este Tribunal, segundo o qual “a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.2.
No mesmo sentido é a súmula 375 do STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’” (TJDFT.
Acórdão 1406725, 07033197420218070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022).
Grifei. É certo que não havia anotação de penhora no veículo de placa PBI6964 ao tempo de sua alienação, cabendo-se indagar acerva da aplicação do inciso IV, do art. 792, do CPC.
Entretanto, deve ser observado o entendimento sumulado do STJ, acima mencionado, eis que o reconhecimento da fraude à execução, na presente hipótese, depende de comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, não restou comprovado o elemento subjetivo da fraude, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente. - PENHORA DE VEÍCULO (DIREITOS AQUISITIVOS) Nos termos da decisão de ID. 183501060, foi determinada a penhora de 50% da propriedade do veículo de placa SGY8J90, registrado no DETRAN em nome da esposa do executado, Sra.
ERIKA ADJUTO RIBEIRO.
O mandado de intimação de ERIKA retornou frutífero (ID. 188732723), tendo decorrido o prazo para manifestação (ID. 191273465).
Não foi apresentada impugnação e está preclusa a oportunidade de fazê-lo.
No ID. 189345211, o executado informa que o veículo está gravado com ônus de alienação fiduciária e que, em face do saldo devedor, não seria interessante para o exequente a sua penhora.
Com efeito, conforme informações do sistema RENAJUD (anexo), o veículo de placa SGY8J90 está gravado com alienação fiduciária.
Em consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e contrato de financiamento (ID. 189345216), observo que o credor fiduciário é a instituição SAFRA CREDITO FINANC E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 45.***.***/0001-97.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que o exequente e/ou seu advogado diligencie diretamente perante a SAFRA CREDITO FINANC E INVESTIMENTO S.A. e solicitar informações no que pertine às prestações pagas, vencidas e vincendas do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de placa SGY8J90.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do protocolo.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pela empresa diretamente ao exequente ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente a manifestar se persiste o interesse na penhora e, em caso positivo, deverá apresentar a avaliação do veículo, instruído com prova documental, observando o que estabelece o artigo 871, IV do CPC.
Após será avaliada a viabilidade da manutenção da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:15
Indeferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ERIKA ADJUTO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DESPACHO Sem prejuízo do prazo estipulado no ID. 186607842, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID. 187907680 e documentos anexos.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EEXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a manifestação de ID 186608614.
Nos termos da decisão de ID 182486440, fica intimada a parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para manifestar se permanece o interesse no pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, demonstrando a utilidade da constrição, esclarecendo o valor médio do imóvel mencionado, pois no caso de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, em razão da incidência do gravame da alienação fiduciária, somente haverá a alienação judicial com a baixa do gravame, pois o valor alcançado com a alienação judicial do bem deve ser suficiente para a quitação do contrato bancário, eis que a instituição financeira é a titular da propriedade resolúvel do imóvel.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
15/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:45
Outras decisões
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Outras decisões
-
09/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:17
Deferido em parte o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo exequente MARCONTONI BITES MONTEZUMA em face da decisão de ID 171167654.
Entendo que assiste parcial razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de omissão.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Ressalto, nesse sentido, que o requerimento de intimação do executado para a apresentação do BALANÇO ESPECIAL já foi indeferido na decisão de ID. 166688766.
Por outro lado, assiste razão ao embargante no que concerne à existência de erro material na decisão impugnada.
Isso porque o ID correto do mencionado "Anexo I" é o 140488890.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento na existência de erro material, para fazer constar o ID. 140488890 como referência ao documento intitulado "Anexo I". - DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGI 0710754-85.2023.8.07.0000 Ciente do provimento do AGI nº 0710754-85.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, inclusive, com a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Intimo o exequente para informar, no prazo de 15 dias, se ainda tem interesse na instauração do referido incidente, hipótese em que o cumprimento de sentença será suspenso.
Em caso positivo, deve apresentar nova petição inicial em conformidade com os ditames legais ou ratificar àquela apresentada anteriormente.
No mesmo prazo, o exequente deverá se manifestar sobre a petição de ID.173511326 e documentos anexos. - DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS Renovo a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.171105916, devendo informar se possui interesse na manutenção da penhora sobre as cotas sociais, bem como na realização de perícia, a ser custeada com recursos próprios, em face das informações contidas no referido petitório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo exequente fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 172261128, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:33
Outras decisões
-
18/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão proferida nos embargos de terceiro de nº 0732370-16.2023.8.07.0001 (ID.170691978), suspendo os efeitos da penhora sobre os bens do executado (ID. 140488890), até o julgamento final daquela ação.
Em razão disso, nada a prover, por ora, em relação ao requerimento de expedição de mandado de remoção dos bens (ID.170261061).
Reservo-me a apreciar o requerimento, da parte executada, de desconstituição da penhora sobre alguns bens constantes do Anexo I (ID 140488894) no momento oportuno, é dizer, após o julgamento dos embargos de terceiro, acaso subsista a constrição em epígrafe.
Destaco que, a requerimento do exequente, já houve a baixa da constrição dos bens relacionados no Anexo II, como se vê da decisão de ID.144050708.
No que concerne à proposta de acordo ofertada pelo executado (ID. 167169015), o exequente manifestou desinteresse em aceitá-la (ID. 168375911).
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.171105916, devendo informar se possui interesse na manutenção da penhora sobre as cotas sociais, bem como na realização de perícia, a ser custeada com recursos próprios, em face das informações contidas no referido petitório.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Outras decisões
-
05/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:59
Outras decisões
-
29/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:26
Outras decisões
-
23/01/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 03:58
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 06:52
Recebidos os autos
-
09/12/2022 06:52
Outras decisões
-
14/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:45
Outras decisões
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:06
Outras decisões
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:08
Outras decisões
-
06/10/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:22
Outras decisões
-
14/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:10
Outras decisões
-
30/08/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:31
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:12
Decisão interlocutória - não concedida medida protetiva
-
22/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
15/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
27/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 07:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 07:45
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2021 01:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2021 17:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2021 12:00
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 16:03
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/07/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 20:37
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 18:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 13:54
Desentranhamento
-
02/02/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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