TJDFT - 0711037-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711037-96.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERNANDES MEDEIROS, MARIA DE FATIMA FERNANDES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9099/95.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela CVC e GOL: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, as requeridas deverão compor o polo passivo da demanda, na medida em que são as responsáveis pela venda e marcação das passagens aéreas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade da mesma sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia consumerista, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não existindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Intimada a se manifestar sobre o recebimento do reembolso, a autora confirmou que já o recebeu (ID-182268785), requerendo o prosseguimento somente em relação aos danos morais.
Nota-se, inclusive, pela análise da contestação, que os valores foram estornados antes mesmo da distribuição da presente ação, que ocorreu em 31/08/2023, sendo que os valores foram recebidos pela autora ainda em 18/08/2023 (ID-177787108).
Assim, a questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da suposta falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão do cancelamento do pacote turístico da autora.
Vale registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade solidária, insculpida no art. 18 e no § 1º do art. 25 do CDC, “in verbis”: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ademais, o ônus da prova é primariamente endereçado ao próprio fornecedor de serviço, que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alegam as autoras que, em virtude do cancelamento do pacote turístico em decorrência da COVID, tiveram seus direitos fundamentais abalados.
Nota-se, entretanto, que o contrato foi assinado em janeiro de 2020, sendo a pandemia decretada em março do mesmo ano.
Já o pedido de cancelamento somente ocorreu em 15/08/2022, conforme documento de ID-170577752, tendo a ré efetuado o estorno em 18/08/2023.
Assim, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, em virtude da pandemia, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, a Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia, prevê, em seu artigo Art. 5º, “in verbis” : “Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.
O Tribunal também tem firmado entendimento de que o cancelamento de transporte aéreo em virtude da pandemia, por si só, não causa dano moral, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FORÇA MAIOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do JECCRIM de Brazlândia, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar tão somente o 2º réu ao pagamento de R$ 4.994,19, a título de reembolso de valor pago por passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em sede recursal, a recorrente requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja aplicada a Teoria do Desvio Produtivo ao caso e, assim, reconhecido o dano moral. 2.
Narra a parte recorrente que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da agência de viagens CVC, com destino a Recife, com previsão de ida 25/03/2020 e volta no dia 01/04/20, no valor de R$ 4.994,19.
Conta que, devido à pandemia de Covid-19, o voo contratado foi cancelado, de modo que, após várias tentativas frustradas de remarcação do voo, requereu o reembolso dos valores pagos.
Alega que, até o momento, não houve o reembolso ou a liberação do crédito. 3.
Em que pese as alegações apresentadas em recurso, inexiste nos autos qualquer prova de abalo a direito de personalidade da recorrente, tampouco de constrangimento moral, a justificar indenização.
Os fatos narrados, em verdade, constituem mero aborrecimento tolerado no desenvolvimento de uma relação contratual e da vida em sociedade. 4.
De acordo com o conjunto probatório, e conforme os fatos narrados, a conduta da recorrida não extrapolou os limites do razoável, considerando especialmente a situação única vivida por todos, que buscam adequar as relações contratuais firmadas e que, em razão da pandemia, não puderam se desenvolver tal como pactuado. 5.
Nem mesmo seria o caso de se aplicar a teoria do desvio produtivo, eis que, não obstante os transtornos e o tempo de fato despendido, nenhum elemento indica o excesso, ou que tenha extrapolado o tempo que se entende razoável para a solução de um problema, decorrente de negócio firmado, próprios da vida em sociedade. 6.
E, no caso, destaco especialmente, tratar-se de situação excepcional, em que todos os sujeitos de direito, em razão da pandemia da Covid-19, estavam buscando uma melhor solução para os impactos trazidos às relações contratuais. 7.
Assim, o dispêndio de um tempo um pouco além do normal para a solução das questões criadas pela pandemia, nestas circunstâncias, é esperado.
Como assevera Sergio Cavalieri Filho: "O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter" (Programa de Responsabilidade Civil.
Atlas: São Paulo, 7ª Edição, 2007, pág. 81).
Repercussão justificadora de reparação moral que não vislumbro presente. 8.
Precedente desta Turma Recursal: JULIA ALEXSSANDRA BITENCOURT versus GOL LINHAS AEREAS S.A; Acórdão 1319785, 07258864220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos ao procurador da recorrida, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça ora deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1346132, 07000429820218070002, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nada há nos autos que indique terem as autoras sofrido violação aos direitos de sua personalidade em virtude dos fatos alinhavados na inicial, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ainda, no tocante ao pedido de indenização pelo dano material decorrente do reembolso do valor pago, confirmado pelas autoras o recebimento do estorno, dou por prejudicado o pedido de rescisão contratual e restituição de valores, e neste ponto, em razão da perda superveniente do objeto, extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2024 04:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711037-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERNANDES MEDEIROS, MARIA DE FATIMA FERNANDES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Com a confirmação por parte da autora no sentido de que já teria recebido os valores pleiteados a título antes da distribuição da inicial, determino a conclusão do feito para sentença, ficando desde já consignado que a referida informação será objeto acerca da lisura e boa fé do pedido quando da prolação da sentença.
Dê-se ciência e façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/10/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711037-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERNANDES MEDEIROS, MARIA DE FATIMA FERNANDES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a existência de litispendência entre os feitos de nº 0711032-74.2023 e 0711037-96.2023, uma vez que não aparenta ter sido mero equívoco dada a diferença de horário entre as distribuições, sob pena de extinção e análise quanto a eventual ato atentatório à dignidade da justiça.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703626-63.2023.8.07.0016
Ana Karla Figueira Cacaes
Matheus Guillen Cacaes
Advogado: Raiana Vidigal de Paiva Del Moral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 22:40
Processo nº 0702584-92.2021.8.07.0001
Marcontoni Bites Montezuma
Ipsum Participacoes e Servicos LTDA
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 15:54
Processo nº 0730090-03.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Soraya Gomes da Silva
Advogado: Regis Teles Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 13:33
Processo nº 0715352-56.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Btl Comercio de Cosmeticos e Eletroeletr...
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:53
Processo nº 0019840-82.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Mauro Mauricio Lisboa
Advogado: Carlos Marcelo Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2019 15:56