TJDFT - 0714265-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:04
Indeferido o pedido de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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28/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:51
Indeferido o pedido de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Deferido o pedido de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*93-25 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714265-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CNPJ do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:21:00. -
30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:22
Deferido em parte o pedido de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*93-25 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/09/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714265-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
16/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714265-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, se manifestar quanto a eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 15:05:47. -
09/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:56
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Deferido o pedido de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*93-25 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714265-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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