TJDFT - 0708525-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708525-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUZA SANTOS REU: MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas.
O autor informa a resolução da questão extrajudicialmente e pede o arquivamento da demanda.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, inexistindo mais utilidade do provimento jurisdicional, diante da informação da resolução da questão administrativamente.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTA DEMANDA POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, em razão da perda de objeto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, em analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil e sem honorários, uma vez não apresentada contestação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital infra. 5 -
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:13
Deferido o pedido de RONALDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *08.***.*09-20 (AUTOR).
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05/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2023 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 17:37
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:37
Declarada incompetência
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28/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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