TJDFT - 0710243-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2024 04:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:43
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VALDELINE RANIERE COSTA DO LAGO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
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09/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710243-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDELINE RANIERE COSTA DO LAGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:03:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170269598 Petição Inicial Petição Inicial 23082918083289500000156277535 170269599 Cálculo Petição 23082918083312700000156279086 170269601 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082918083333300000156279088 170269602 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082918083357900000156279089 170269603 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082918083389200000156279090 170269604 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082918083416900000156279091 170269608 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083441000000156279095 170269609 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083529100000156279096 170269610 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083558000000156279097 170269611 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083579000000156279098 170269613 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082918083599000000156279099 170269615 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082918083619400000156279101 170269616 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083642400000156279102 170269617 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083667000000156279103 170269620 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082918083693900000156279105 170269621 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082918083711500000156279106 170269623 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082918083737300000156279108 170269625 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082918083761200000156279110 -
06/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:41
Outras decisões
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05/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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