TJDFT - 0707176-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Outras decisões
-
09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:18
Outras decisões
-
09/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:41
Outras decisões
-
09/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICHARDSON DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:19
Deferido o pedido de PHILIPO RAMOS COUTINHO - CPF: *11.***.*90-30 (REQUERENTE).
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08/01/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2025 20:33
Processo Desarquivado
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PHILIPO RAMOS COUTINHO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICHARDSON DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Desnecessário o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Aduz que locou imóvel de sua propriedade ao requerido, mas que, finda a relação contratual, o réu deixou o imóvel sem arcar com despesas relativas à conservação, conforme atestado em Termo de Vistoria, razão pela qual pretende a reparação material no valor de R$ 911,19.
O requerido não compareceu aos autos, embora devidamente citado e intimado. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, o réu deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao NUVIMEC.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança, cuja pretensão da autora está embasada em contrato locatício.
Tenho que o vínculo jurídico entre as partes litigantes restou comprovado porquanto afirmou a parte autora em sua inicial ter celebrado contrato de locação com o requerido.
Ademais, o contrato escrito foi juntado aos autos.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de que houve o efetivo pagamento ou a inexistência de pendências na locação, mas quedou-se inerte.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Realmente, o réu não refutou sua mora debitoris (solvendi) ao deixar de exibir provas que indiquem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Logo, incide no caso em tela o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Anoto, por oportuno, que a base fundamental da Teoria dos Contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento pelo império do princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Por essas razões, impõe-se o pagamento de R$ 911,19, relativa às pendências de conservação do bem imóvel, atestadas por termo de vistoria inicial e final.
Posto isso, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 911,19 com correção monetária pelo índice aplicado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (o requerido, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 16:47
Decorrido prazo de PHILIPO RAMOS COUTINHO - CPF: *11.***.*90-30 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
-
05/08/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/08/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 197911314 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 200319440), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Outras decisões
-
14/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/06/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:03
Deferido o pedido de PHILIPO RAMOS COUTINHO - CPF: *11.***.*90-30 (REQUERENTE).
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18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PHILIPO RAMOS COUTINHO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, e considerando a proximidade da audiência de conciliação designada, sem que tenha havido a citação da parte requerida, cancele-se referida solenidade.
Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 191298034.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte requerente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, designe-se data de audiência de conciliação e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:09
Indeferido o pedido de PHILIPO RAMOS COUTINHO - CPF: *11.***.*90-30 (REQUERENTE)
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01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 185373731, aditado pelo Termo de ID 189123232 e enviado para REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "os telefones não possuem whatsapp", conforme diligência de ID 190632329.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:39
Expedição de Termo.
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07/03/2024 07:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:12
Deferido o pedido de PHILIPO RAMOS COUTINHO - CPF: *11.***.*90-30 (REQUERENTE).
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28/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 185373731, enviado para o REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "não reside no local indicado", conforme diligência de ID 187123789.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 176633569 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 184241730), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:27
Outras decisões
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25/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de PHILIPO RAMOS COUTINHO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2024 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707176-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPO RAMOS COUTINHO REQUERIDO: RICHARDSON DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0745460-28.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível de Brasília, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele o autor pretendia a desocupação e consequente expedição do mandado de despejo referente ao imóvel locado sito à Rua 18 Lote 19 Apt 104, Polo de Modas, Guará II, Brasília/DF, ao passo que neste a pretensão tem por objeto a cobrança dos valores necessários aos reparos no imóvel citado.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo em vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, mesmo lugar da situação do imóvel, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:17
Denegada a prevenção
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15/08/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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