TJDFT - 0705321-64.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:51
Outras decisões
-
25/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705321-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), conforme comprovante em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:58
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:46
Deferido o pedido de A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705321-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em comento, a parte exequente pretende a expedição de mandado de penhora e avaliação de dois outdoors da parte executada.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O dispositivo legal em referência visa conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou subrrogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Nada obstante, vejamos a seguinte previsão do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a regra da impenhorabilidade protege os empresários individuais e as micro e pequenas empresas, visto que nessas hipóteses os sócios exercem atividade profissional de modo pessoal.
Nessa perspectiva, a constrição pretendida pela parte exequente não deve subsistir, porque os bens que se pretende penhorar constituem bem essencial e necessário ao desenvolvimento da atividade econômica da parte executada.
A propósito do tema confira-se o seguinte precedente do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA OBRIGADA.
ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DA EMPRESA.
INTANGIBILIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTIGO 833, V, DO CPC).
ENTEDIMENTO EXTENSÍVEL A EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE, FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO E GARANTIA DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
ASSEGURAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E SUBSISTÊNCIA DE SEUS SÓCIOS.
EXPROPRIAÇÃO INVIÁVEL.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
NOMEAÇÃO DA DEVEDORA COMO DEPOSITÁRIA FIEL.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE DEMANDA A ANUÊNCIA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 840).
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a previsão contida no artigo 840 do estatuto processual, o bem móvel penhorado deve, em regra, ser removido e permanecer sob o poder do depositário judicial, sobejando que o depósito sob a guarda do executado é regra de exceção, e, em não se tratando de bem de difícil remoção, essa solução deve contar com a anuência do exequente, apreensão que, ademais, alinha-se ao princípio da menor onerosidade, que não legitima que o executado seja alforriado das regras que pautam a expropriação patrimonial no ambiente executivo, não podendo, pois, ser invocado como apto a ensejar que continue sob a posse dos bens de sua propriedade até que seja resolvida a impugnação à penhora. 2.
Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da obrigação exequenda, pois volvidos a assegurar a subsistência do executado e sua dignidade, conforme emerge do artigo 833, inciso V, do estatuto processual, não podendo a execução, ademais, à guisa de viabilizar a realização da obrigação inadimplida, implicar a sobrevivência digna do excutido, apreensão que, segundo entendimento pretoriano predominante, é extensível a empresas de pequeno porte. 3.
Os bens indispensáveis ao desenvolvimento das atividades comerciais da empresa de pequeno porte executada, sobejando necessários à realização de seu objeto social, repercutindo na subsistência de seus sócios, encontram-se compreendidos na salvaguarda legalmente estabelecida pelo legislador processual (CPC, art. 833, V), extensível a empresas de pequeno porte, uma vez que a execução, não obstante volvida a realizar o débito inadimplido mediante expropriação forçada de bens do devedor, não está vocacionada a conduzir à falência a pessoa jurídica excutida nem inviabilizar a subsistência da pessoa natural executada, ou, ainda, em se tratando de empresa de pequeno porte, inviabilizar suas atividades e afetar a subsistência material de seus sócios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n. 1697840, 07034027620238070000, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Publicado no DJE : 02/06/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa quadra, indefiro o pleito formulado na petição precedente a esta decisão.
Intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Outras decisões
-
10/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:20
Outras decisões
-
19/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:41
Deferido o pedido de A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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12/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705321-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo, ante a falta da documentação hábil para tanto.
Demais disso, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, constato que a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Nessa toada, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pelo requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial pelo autor, os quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
Desse modo, é patente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, quais sejam, a existência do negócio jurídico entre as partes (corroborada pelo instrumento contratual de ID 166254355) e o não pagamento das obrigações decorrentes do contrato de locação havido entre as partes.
No mais, conforme a expressa disposição do art. 23, I e XII da Lei n. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Pois bem, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Assim, diante dos documentos juntados pelo autor, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida, presume-se devida a importância indicada na inicial, pelo que a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.679,90 indicado pelo autor é medida que se impõe.
Caberá ainda à parte ré cumprir a obrigação de fazer consistente em retirar do terreno locado todo o entulho ali existente, entregando-o limpo e em bom estado de conservação à parte autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em caso de descumprimento comprovado e sem prejuízo de conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Noutro pórtico, o pedido consistente na obrigação do réu a deixar o imóvel nas mesmas condições em que estava antes da sua entrega para locação não comporta acolhida.
De fato, o art. 23 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) dispõe, em seu inciso III, que “o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Ocorre que os danos no imóvel decorrentes de contrato de locação devem ser comprovados mediante comparativo entre o estado do imóvel no momento da sua devolução ao proprietário e o estado do imóvel imediatamente antes da sua entrega ao locatário.
Tal comparativo geralmente é feito através de laudo ou termo de vistoria do imóvel, o qual é confeccionado pelas partes antes da locação.
Se tal laudo não foi produzido pelas partes, deve o autor comprovar por outro meio o exato estado do imóvel antes de repassá-lo àquele que o locou, o que não ocorreu. É dizer, a despeito do teor da cláusula 7 do contrato, que dispõe que “findo ou rescindido o presente contrato de locação, caberá à LOCATÁRIA restituir o imóvel em condições adequadas de uso, da mesma forma que recebeu, conforme documentado por meio de fotos e relatório”, não foi juntada aos autos qualquer documentação nesse sentido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.679,90 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária e juros legais a partir da citação; ii) CONDENAR a parte ré cumprir a obrigação de fazer consistente em retirar do terreno locado todo o entulho ali existente, entregando-o limpo e em bom estado de conservação à parte autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento comprovado, e sem prejuízo de conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME em 13/12/2023 06:00.
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11/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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30/11/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/10/2023 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705321-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.B.R COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: VMP VEICULO MARKETING E PROPAGANDA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do resultado positivo da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID XXX, designei audiência de conciliação para ocorrer no dia e horário abaixo especificados.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 05/10/2023 16:00min.
Certifico, por fim, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 21/08/2023 20:16 LUIZ HENRIQUE FARIAS FEITOSA -
06/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:50
Outras decisões
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16/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2023 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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