TJDFT - 0723174-77.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Consoante dispõe o art. 346 do CPC, a revelia implica contra o réu revel a fluição dos prazos da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico é suficiente para a ciência do réu revel, não havendo exigência de intimação pessoal para início do prazo recursal.
Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade da publicação da sentença, nem o pedido de reabertura de prazo recursal.
Cabe ainda frisar que a devolução de prazo, quando se alegar nulidade de intimação, deve ser requerida como preliminar do próprio recurso que se pretende interpor, nos termos do art. 272, §8º, do CPC.
Também não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes, como nomeação de perito, fixação de honorários e constrição de ativos financeiros, porquanto todos decorreram regularmente do trâmite processual e foram devidamente publicados no Diário da Justiça eletrônico, sendo a revelia consequência direta da inércia dos réus.
A anulação de tais atos, ademais, implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, porquanto o processo não pode ficar indefinidamente paralisado em razão da desídia da parte que, citada, optou por não se defender.
No que concerne à constrição de ativos financeiros, registre-se que os bloqueios determinados têm por finalidade garantir o custeio da perícia contábil indispensável à liquidação.
Não havendo comprovação, pelos réus, de que os valores atingidos são impenhoráveis nas hipóteses do art. 833 do CPC, não há razão para afastar a medida constritiva, a qual deve ser mantida.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, anote-se que o benefício não pode ser concedido com efeitos retroativos, devendo a análise da hipossuficiência observar a situação patrimonial atual e ser devidamente comprovada mediante documentação idônea.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de nulidade processual e de reabertura do prazo recursal, mantenho a constrição dos valores bloqueados e determino que os réus apresentem a documentação para análise do pedido de gratuidade, tais como extratos bancários mensais de todas as contas de sua titularidade, bem como a mais recente declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:28
Outras decisões
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MATOS MAYER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:07
Nomeado perito
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25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MATOS MAYER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723174-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO REU: CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA, DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE, JOAO VICTOR DE MATOS MAYER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos proposta de honorários de ID 227065097.
De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 08:57:16.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
25/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:56
Nomeado perito
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Edital em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723174-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Autor: AUTOR: YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO Réu: REU: CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA, DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE, JOAO VICTOR DE MATOS MAYER Objeto: Intimação de CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-50, DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE - CNPJ: *06.***.*98-83 e JOAO VICTOR DE MATOS MAYER - CNPJ: *87.***.*79-09, para pagamento das custas finais.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, nos termos do art. 100, § 1º e 2º, do PGC deste TJDFT, INTIMA o(s) requerido(s) acima qualificado(s) para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
INFORMA que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
INFORMA, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). .
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:00:04.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital que é assinado eletronicamente pela Diretora de Secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 17:07
Expedição de Edital.
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24/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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18/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:44
Juntada de carta
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23/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MATOS MAYER em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução parcial da sociedade CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-50) com relação a YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO, desde 25/08/2023.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
Condeno-a também ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio retirante/excluído.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), salvo em caso de gratuidade de justiça.
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MATOS MAYER em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723174-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO REU: CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA, DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE, JOAO VICTOR DE MATOS MAYER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a Decisão de ID 201616951, certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para apresentação da defesa.
De ordem, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:17:26.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
26/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:32
Outras decisões
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06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 09/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723174-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO REU: CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA, DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE, JOAO VICTOR DE MATOS MAYER CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para distribuir a carta precatória de ID 193527411 no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:23:19.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
18/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:36
Expedição de Carta.
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:01
Indeferido o pedido de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO - CPF: *85.***.*32-77 (AUTOR)
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04/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723174-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO REU: CABELHO TIPS ASSESSORIA LTDA, DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE, JOAO VICTOR DE MATOS MAYER CERTIDÃO Em complemento à certidão de ID 180134316, certifico que foi anexado o aviso de recebimento CUMPRIDO relativo ao mandado de citação de JOAO VICTOR DE MATOS MAYER (ID 182687157).
Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento não cumprido referente ao mandado de CITAÇÃO de DOUGLAS DIAS CARVALHO VALENTE (ID 182638319), com a informação "recebido por pessoa diversa".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:34:31.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
17/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de YURI JUSTINO RODRIGUES HONORIO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, deve a parte autora emendar sua petição inicial para esclarecer sua pretensão, descrevendo sua causa de pedir e formular seus pedidos de acordo com a legislação de regência.
A emenda, que deve ser apresentada no mesmo prazo supra de 15 (quinze) dias, deve conter nova petição, retificada in totum, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa.
Ainda nesse mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar a certidão atualizada e simplificada da sociedade em questão emitida pela Junta Comercial.
Por fim, o autor ainda deverá comprovar sua condição de miserabilidade, juntando aos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda, ou recolher as custas processuais.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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