TJDFT - 0712001-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712001-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PACHECO LOPES EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:40:47. -
02/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO LOPES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO LOPES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712001-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PACHECO LOPES EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão automática de ID 197285168, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:37
Outras decisões
-
18/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO LOPES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO LOPES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712001-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PACHECO LOPES EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 163999631, quanto à executada VIRTUS, julgou parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para: “A) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes em 07/06/2022; B) determinar que a ré promova os atos que lhe competem para fazer cessar a cobrança decorrente do contrato ora rescindido, inclusive junto a terceiros, para fins de exclusão de qualquer lançamento no cartão da parte autora a partir desta data, mediante a comprovação pertinente, nos presentes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, desde logo fixadas em R$5.000,00, o que defiro a título de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC; C) Condenar a ré a reembolsar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao lançamento de 8 parcelas no importe de R$1.250,00 cada, de dezembro de 2022 a julho de 2023, com incidência do INPC desde o lançamento de cada parcelas e de juros à razão de 1% ao mês desde a citação, incluindo na condenação as parcelas vencidas no decorrer da lide, na forma do do art. 323 do CPC, inclusive as que venham a ser indevidamente lançadas a partir desta data até o efetivo cumprimento da obrigação (na forma do item B retro, caso não cumprida a obrigação de fazer)”.
Quanto a obrigação constante no item “b” da sentença de ID 163999631, considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, em 08/02/2024, conforme consulta efetivada junto à “aba expedientes do PJE”, teria até o dia 27/02/2024 para cumprir a obrigação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, tendo em vista que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica é contado em dias corridos, e, até a presente data não foi cumprida pela parte executada, converto a obrigação em perdas e danos e, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 499 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença.
Retifiquei o valor da causa para R$ 20.649,36, conforme planilha anexa, já incluído o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de perdas e danos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS PACHECO LOPES em face de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 20.649,36, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:48
Outras decisões
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01/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:42
Expedição de Carta.
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23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712001-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PACHECO LOPES EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Cumpra-se, imediatamente, a determinação de ID 163999631 – Pág. 4, terceiro parágrafo, no que tange à intimação pessoal da devedora VIRTUS, para imediato cumprimento da obrigação de fazer fixada no item B do dispositivo da sentença de ID 163999631 – Pág. 3, conforme já havia sido determinado sob ID 174891006.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte credora sob ID 175095141. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:17
Outras decisões
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10/10/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712001-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PACHECO LOPES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte credora em petição de ID 171124425, no tocante ao descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 1633999631, em relação à devedora VIRTUS, considerando que, não há que se falar, por ora, em ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto às “astreintes”, pois, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Sendo que não se vislumbra, no presente caso, que tenha havido a referida intimação pessoal.
Ademais, ainda não transcorreu o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença de ID 163999631, integrada pela sentença de ID 171008553.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo.
Após, devidamente certificados, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:15
Outras decisões
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712001-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PACHECO LOPES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:01
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO LOPES em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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