TJDFT - 0704132-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a suspensão da execução, em razão do superendividamento.
Indefiro o pedido, haja vista que a simples alegação de superendividamento não é causa de suspensão da execução.
Não obstante isso, considerando que o devedor demonstrou interesse em negociar o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na celebração de acordo com o executado.
Ressalto que, na hipótese de realização de acordo, as partes deverão acostar a minuta da avença, constando os respectivos termos e assinaturas, para fins de apreciação deste juízo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 20:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:42
Indeferido o pedido de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*36-20 (EXECUTADO)
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15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:22
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado, assim como, a expedição de ofício aos facilitadores de pagamento PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, Moip e Pic Pay a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
No tocante ao pedido de expedição de ofício junto às facilitadoras de pagamentos, tem-se que, conforme já mencionado, a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, de modo que, diante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessária a pesquisa junto às empresas mencionadas.
Ante exposto, inexiste razão para realização das pesquisas da forma requerida.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:11
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 23:18
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 22:46
Outras decisões
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08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 20:38
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente o executado não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:25
Outras decisões
-
28/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 21:36
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sucessão processual.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos, isto é, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 21152368.
Descadastre-se a terceira NAVARRA S.A deste sistema informatizado.
Após, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 23:12
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para comprovar a cessão de crédito, a empresa interessada requer a concessão de prazo.
O devedor, por sua, vez, pugna pelo arquivamento do feito e decretação da prescrição intercorrente.
No tocante às alegações do devedor, verifico que estas não merecem prosperar.
Isso porque a execução permaneceu suspensa até 07/11/2024 (ID 179338096), sendo este o marco inicial para contagem do prazo trienal da prescricional intercorrente, a qual ainda não se operou.
Assim, não reconheço a existência de prescrição intercorrente.
De outro modo, defiro o pedido da terceira interessada e concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada cessão de crédito.
Transcorrido este prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:26
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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23/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S.A, CNPJ: 52.***.***/0001-30, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
NAVARRA S.A requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:17
Outras decisões
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:35
Outras decisões
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:26
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de JAQUELINE MENEZES RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
07/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 192123714, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com JAQUELINE MENEZES RODRIGUES DA SILVA, sob regime de comunhão parcial de bens.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 192123714.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 00:31
Expedição de Termo.
-
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704132-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial, uma vez que juntou apenas comprovantes bancários relativos à conta que possui no banco Itaú.
Todavia, o bloqueio de R$ 4.538,66 foi efetivado na Caixa Econômica Federal, consoante ID 167643499.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:29
em cooperação judiciária
-
14/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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