TJDFT - 0704766-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:27
Deferido o pedido de CAMILA MEIRELES DE SOUZA - CPF: *58.***.*29-07 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 17:27
Outras decisões
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:55
Outras decisões
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27/08/2025 16:55
Indeferido o pedido de ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704766-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA MEIRELES DE SOUZA EXECUTADO: ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:43
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:59
Deferido o pedido de CAMILA MEIRELES DE SOUZA - CPF: *58.***.*29-07 (REQUERENTE).
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15/07/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMILA MEIRELES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAMILA MEIRELES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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31/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:56
Outras decisões
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27/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/07/2024 16:43
Outras decisões
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/07/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704766-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MEIRELES DE SOUZA REQUERIDO: ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora apenas manifestou ciência da intimação (ID 184962973).
A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID 185702937). É a breve síntese dos fatos.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ao argumento de que não apresentou qualquer documento que demonstre o estado de hipossuficiência financeira alegado.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor.
Em se tratando de ação de indenização fundada em alegação de falha na prestação de serviço odontológico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, sobretudo porque os réus dispõem de toda a documentação referente aos procedimentos realizados e consultas, evidenciado na hipótese a hipossuficiência técnica da autora em produzir as provas para demonstrar o direito vindicado.
Ademais, cumpre mencionar que a inversão do ônus da prova não representa entrave de defesa, até porque os réus podem e se valer dos mecanismos de defesa, inclusive requereram ampla dilação probatória.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se houve vício de consentimento da autora quanto à desistência do tratamento; 2. se os serviços prestados correspondem àqueles descritos na inicial, no valor total de R$ 880,00, ou se tratam daqueles narrados na contestação, que afirma a ré corresponder a 90% da totalidade dos serviços contratados; 3. se houve ajuste entre as partes para que os cheques repassados pela autora à ré fossem descontados de forma parcelada, pré-datada, e não à vista; 4. se a cobrança do valor de R$ 2.700,00 é abusiva; 5. se a autora deixou de comparecer às consultas para conclusão dos serviços (abandono de tratamento); 6. se as partes ajustaram o pagamento de multas e taxas de remarcação de atendimentos e procedimentos odontológicos; 7.
A existência e a extensão de danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo prazo complementar para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704766-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MEIRELES DE SOUZA REQUERIDO: ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 184233377.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 24 de janeiro de 2024 18:30:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:36
Desentranhado o documento
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08/11/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/11/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704766-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MEIRELES DE SOUZA REQUERIDO: ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/11/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023 15:09:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704766-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
M.
D.
S.
REQUERIDO: H.
V.
A.
M.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 164768248.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria: (i) tornem-se os autos públicos; (ii) retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA e excluindo H.
V.
A.
M.; 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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