TJDFT - 0727118-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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26/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA BARBOSA BASILIO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 20:25
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 15:00
Desentranhado o documento
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04/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727118-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME EXECUTADO: FABIANA DE FRANCA BARBOSA BASILIO DECISÃO ACOLHO a emenda substitutiva de ID 173043307.
Por conseguinte, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727118-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME EXECUTADO: FABIANA DE FRANCA BARBOSA BASILIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciado no Contrato de Compra e Venda de piscina de fibra e instalação (ID 170406986).
A parte exequente, intimada a emendar a inicial, de modo a excluir da planilha de débitos a incidência de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, pois que em descompasso com a legislação vigente, manifestou-se ao ID 171672570, alegando, em síntese, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo, portanto, válida a Cláusula que estabeleceu os juros moratórios.
Sustenta que prestou integralmente os serviços contratados pela devedora, suportando gastos com a compra de insumos, com transporte e maquinário, além das despesas com funcionários para a prestação dos serviços.
Pede a reconsideração do despacho de ID 170532006, com o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 16/02/2023, as partes firmaram contrato de compra e venda de piscina, com instalação pela credora, pelo valor total de R$ 24.390,00 (vinte e quatro mil trezentos e noventa reais), a ser pago em 10 (dez) prestações, no valor de R$ 2.439,00 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais), cada.
Noticiou a exequente na inicial o inadimplemento da devedora quanto ao pagamento das parcelas vencidas nos meses de maio a agosto/2023, cujo valor líquido seria de R$ 9.756,00 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais), o que acrescido de juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento), conforme Cláusula 18ª (décima oitava) do contrato estabelecido entre as partes, perfaz o montante de R$ 21.956,94 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Cumpre registrar que em se tratando de relação de consumo, como a hipótese dos autos, as cláusulas que importem em vantagem exagerada ao fornecedor, em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, a teor do art. 51, §1º, inc.
III, da referida norma, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desse modo, conquanto vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da vontade, por meio do qual as partes são livres para dispor sobre as cláusulas contratuais, tem-se que deve ser observado os limites da boa-fé objetiva.
De salientar que a relação contratual deve ser balizada com observância do princípio da função social do contrato, que busca a harmonização entre os interesses individuais e sociais, visando o equilíbrio quando de sua execução.
No caso em apreço, mostra-se desproporcional, abusiva, a cobrança de taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao mês, quando não se trata de contrato de mútuo, mas de compra e venda, o que autoriza a mitigação do pacta sunt servanda, consoante jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3.
Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a credora emende a petição inicial de modo a excluir a cobrança de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, previsto na Cláusula 18 do contrato de ID 170406986, adequando-o ao que estabelece o Código Tributário Nacional em seu art. 161, §1º e art. 406 do Código Civil, que estipulam que os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, sob pena de indeferimento da inicial. -
13/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:56
Indeferido o pedido de M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727118-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME EXECUTADO: FABIANA DE FRANCA BARBOSA BASILIO DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) Excluir a cobrança de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao dia da cláusula 18º, posto que tal cobrança se mostra em descompasso com a legislação: o art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 406 do Código Civil (CC), que estipulam que os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês; 2) Retificar o valor da causa, adequando-a aos novos cálculos apresentados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, considerando que a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
31/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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