TJDFT - 0003429-41.2007.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:08
Outras decisões
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 22:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:03
Outras decisões
-
08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 23:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:03
Outras decisões
-
28/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:18
Outras decisões
-
23/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:51
Outras decisões
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13/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:25
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:01
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:45
Expedição de Termo.
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07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:29
Outras decisões
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003429-41.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO CARLOS FERRARI EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de comunicação oriunda da segunda instância em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0713634-79.2025.8.07.0000, interposto pelo exequente contra as decisões de ID 229864902 e 231630462.
A decisão do Egrégio TJDFT determinou a imediata penhora de um imóvel localizado em Santana/Bahia e autorizou a penhora de 20% da remuneração mensal bruta do executado, descontados os valores obrigatórios, até que a obrigação seja integralmente quitada.
Diante disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada; 2.
Indicar os dados bancários, desde que de sua titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, para fins de transferência dos valores a serem retidos diretamente no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Com a juntada dos documentos requisitados: I.
Oficie-se ao órgão pagador do executado para promover a imediata penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal bruta, abatidos os descontos compulsórios, até a satisfação integral do débito, nos termos do referido acórdão.
II.
Determino, ainda, que o órgão pagador efetue mensalmente a transferência dos valores penhorados para a conta indicada pelo exequente, ficando dispensada a comunicação ao Juízo acerca dos depósitos realizados, cabendo ao credor o controle dos valores recebidos.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Da Penhora do Imóvel na Comarca de Santana/BA No que se refere à penhora do imóvel localizado em Santana/BA, cuja certidão de ônus reais encontra-se acostada ao ID 231510737, verifico constar que o estado civil do executado é casado, não havendo, contudo, registro de coproprietários.
Com fundamento no art. 838 do CPC, lavre-se termo de penhora do referido imóvel, nomeando-se o executado como fiel depositário.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos será de responsabilidade do interessado, nos termos dos artigos 14, 217 e 239 da Lei nº 6.015/1973.
Caberá ao credor: a.
Providenciar o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC; b.
Comprovar a averbação mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel; c.
Apresentar nova planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do termo de penhora. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, constituindo-se, por este ato, como depositário fiel do bem, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se, ainda, o cônjuge do executado, no endereço constante na matrícula ou eventualmente indicado pelo credor, na forma do art. 842 do CPC, com a advertência do art. 843, § 1º, do mesmo diploma legal, quanto à preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições. 3.
Considerando o registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel, oficie-se à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, autos nº 0005490-94.2011.8.07.0018, cientificando-a da presente penhora e solicitando informação sobre o valor atualizado do débito ainda remanescente, relativo à indisponibilidade que recai sobre o imóvel penhorado. 4.
Expeça-se carta precatória para avaliação do bem e intimação, nos termos dos arts. 870 a 875 do CPC.
Com o retorno do cumprimento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como eventuais cônjuges e coproprietários. 5.
As intimações ocorrerão, preferencialmente, por publicação via advogado constituído.
Na ausência de patrono, deverá ser realizada pessoalmente por Oficial de Justiça (art. 841, § 2º, do CPC). 5.1.
Caso não sejam localizados cônjuge ou coproprietários nos endereços constantes, realizem-se pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis (BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel, Sniper) e, não logrando êxito, expeçam-se cartas AR/MP a todos os endereços eventualmente localizados, expedindo-se mandado ou carta precatória caso inviável a intimação por carta. 5.2.
Esgotadas todas as diligências, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora ou à avaliação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Da petição de ID 240504505 No tocante à petição de ID 240504505, o exequente requer a manutenção da penhora de R$ 7.159,31, retirados do montante de R$ 35.796,55, que se encontra em conta judicial, em atendimento "lógico" à determinação de penhora sobre 20% dos vencimentos do executado, conforme determinado no acórdão, com sua transferência imediata.
Registro que o valor bloqueado via SISBAJUD foi objeto de impugnação do executado, tendo sido determinada, por decisão de ID 239025519, a desconstituição da penhora e a liberação integral do montante de R$ 35.796,55 em favor do executado.
Tal decisão não foi objeto de agravo e não foi alcançada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0713634-79.2025.8.07.0000.
Dessa forma, aguarde-se a preclusão daquela decisão e cumpra-se nos seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Outras decisões
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Outras decisões
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003429-41.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO CARLOS FERRARI EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 239025519, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, desconstituindo a constrição sobre valores de natureza salarial e estabelecendo providências subsequentes para a continuidade do feito.
Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
No entanto, não se observa na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação ao mérito ou às razões que fundamentaram o acolhimento da impugnação.
Entretanto, para melhor esclarecer as providências a serem adotadas no andamento do processo, acolho parcialmente os embargos e retifico o dispositivo da decisão, que passa a ter a seguinte redação: Após a preclusão da decisão de ID 239025519, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 35.796,55 em favor da parte executada JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, referente às quantias identificadas pelo documento de ID 235281059.
Em seguida, considerando a devolução da Carta Precatória de ID 232721185 sem cumprimento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito ou para que indique, de forma objetiva, bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Caso não haja manifestação do credor dentro do prazo estipulado, os autos deverão ser retornados à suspensão conforme a decisão de ID 159132966, que suspendeu a execução até 18/05/2024.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:15
Outras decisões
-
17/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:28
Deferido o pedido de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO - CPF: *26.***.*71-04 (EXECUTADO).
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10/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:29
Outras decisões
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:35
Outras decisões
-
08/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0003429-41.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO CARLOS FERRARI EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CELSO CARLOS FERRARI em face de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, com fundamento em cheque.
O feito foi suspenso em 18/05/2023, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, restando, igualmente, suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo da suspensão, as partes foram intimadas, em 13/01/2025, para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
O executado requereu a extinção da execução, sob o argumento de que operou-se a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, do CPC.
O exequente, por sua vez, refuta a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que há penhoras regularmente constituídas, recaindo sobre bens reais passíveis de adjudicação e sobre direitos do executado.
Para comprovar sua alegação, anexou a certidão de matrícula atualizada do imóvel registrado sob o nº 2694 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formoso do Rio Preto/BA (ID 226290222), na qual consta a averbação da penhora determinada nestes autos (R-4-2694).
Diante do tempo decorrido desde o deferimento da penhora, o exequente foi intimado a informar sobre o cumprimento da carta precatória em trâmite no juízo de Formoso do Rio Preto/BA, sob pena de levantamento da penhora.
Na sequência, requereu a penhora do salário do devedor, a qual foi indeferida, sendo novamente instado a esclarecer objetivamente se desistia da penhora sobre o imóvel penhorado.
Em sua última manifestação, o exequente reitera o interesse na penhora das fazendas localizadas em Formoso do Rio Preto/BA, atribuindo a demora no cumprimento da ordem judicial a fatores alheios à sua atuação e requerendo a oficialização da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para adoção das providências necessárias.
Ainda, o exequente formula novos pedidos executivos, requerendo: 1.
Pesquisa BACENJUD "teimosinha" nas contas do executado e de sua esposa; 2.
Penhora do imóvel conforme certidão de matrícula anexa, com a confecção do termo pela serventia para viabilizar o registro no cartório da Comarca de Santana/BA; 3.
Oficialização da TERRACAP para informações sobre valores indenizatórios no processo n.º 0712306-70.2019.8.07.0018, incluindo eventual possibilidade de transferência de créditos para o exequente. É o relatório.
Decido. 1.
Da manutenção da penhora sobre o imóvel Considerando que a penhora foi regularmente averbada e que não houve desistência expressa do exequente, mantém-se a penhora sobre o imóvel registrado sob o nº 2694 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formoso do Rio Preto/BA.
Todavia, para viabilizar o andamento da diligência, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando providências para o cumprimento da ordem de penhora pelo juízo deprecado. 2.
Da Pesquisa SISBAJUD Inicialmente, observo que a Sra.
MARIA MARQUES COSTA LEÃO não integra o polo passivo da demanda, tampouco figura como devedora no título executivo que embasa a presente execução, razão pela qual não pode ser objeto das medidas constritivas pleiteadas.
Nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Assim, a imposição de medidas de pesquisa e eventual constrição de bens de terceiro que não consta como devedor no título demandaria prévia comprovação da existência de responsabilidade patrimonial, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, ante a ausência de fundamentação jurídica apta a justificar a adoção da medida pleiteada, o pedido formulado pelo exequente deve ser indeferido.
Lado outro, defiro a pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Da Penhora do Imóvel na Comarca de Santana/BA Quanto ao pedido de penhora do imóvel localizado na Comarca de Santana/BA, verifica-se que a respectiva matrícula (ID 231510737) indica registro de indisponibilidade, circunstância que pode comprometer a utilidade da medida executiva.
Além disso, considerando que a ordem de penhora deve respeitar a gradação prevista no art. 835 do CPC, sendo recomendável aguardar o resultado da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD antes de novas constrições sobre bens imóveis; o imóvel já penhorado aguarda avaliação, sendo necessário verificar se a penhora já realizada é suficiente para garantir a execução; postergo a análise do pedido de penhora do imóvel situado na Comarca de Santana/BA para momento oportuno, após: - O cumprimento da avaliação do imóvel já penhorado; - A consolidação do resultado da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD; - A verificação da eventual excessividade da penhora, nos termos do art. 805 do CPC. 4.
Da expedição de ofício à TERRACAP Indefiro o pedido de expedição de ofício à TERRACAP para informações sobre eventuais créditos do executado no processo 0712306-70.2019.8.07.0018, uma vez que tal diligência extrapola os meios típicos de execução forçada previstos no art. 829 e seguintes do CPC e não há indicação concreta da titularidade de tais valores em favor do executado.
Diante do exposto: 1.
Defiro a manutenção da penhora sobre o imóvel registrado sob o nº 2694 do CRI de Formoso do Rio Preto/BA, com expedição de ofício à Corregedoria do TJBA para providências quanto ao cumprimento da carta precatória; 2.
Defiro a pesquisa SISBAJUD em nome do executado, indeferindo-a em relação à sua esposa; 3.
Postergo a análise do pedido de penhora sobre o imóvel localizado na Comarca de Santana/BA para momento oportuno; 4.
Indefiro o pedido de oficialização da TERRACAP para informações sobre eventuais créditos do executado.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:19
Outras decisões
-
03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:43
Outras decisões
-
20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Outras decisões
-
18/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003429-41.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO CARLOS FERRARI EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos ofícios recebidos ao ID 213625817 e 213627452, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Outras decisões
-
09/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0003429-41.2007.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CELSO CARLOS FERRARI Polo passivo: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de ID 171120393 decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a se manifestar acerca do ofício recebido ao ID 185781688, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 21:12:21.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:05
Outras decisões
-
05/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0003429-41.2007.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CELSO CARLOS FERRARI Polo passivo: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 169002695.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 22:23:40.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 08:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 17:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:23
Deferido o pedido de CELSO CARLOS FERRARI - CPF: *38.***.*42-04 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:22
Outras decisões
-
13/03/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:20
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO MACHADO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:49
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 20:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:04
Juntada de termo
-
16/12/2020 22:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2020 03:23
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 22:23
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DF em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 00:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:49
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 23:59
Recebidos os autos
-
11/08/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 11:58
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 19:03
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 06:56
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERRARI em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2020 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2020 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 23:52
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 06:05
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:42
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:34
Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 22:10
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:25
Decorrido prazo de MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:25
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA REUTER em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:25
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 04/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2019 03:07
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 05:59
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 05:50
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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