TJDFT - 0736065-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
P.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA APARECIDA OLINTO PESSOA REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com tutela de urgência, ajuizado por G.
P.
A.
D.
P., menor, representado(a) por V.
A.
O.
P., contra CENTRO EDUCACIONAL PROFISSIONAL - CENEB, mediante a qual pretende a confirmação da tutela urgência consistente na aplicação da prova final do curso supletivo de ensino médio e a expedição do certificado de conclusão de ensino médio.
Alega o autor ter participado do vestibular da Universidade Católica de Brasília - 2º Semestre/2023 – Curso de Direito, logrando êxito na sua aprovação.
Aduz ter sido aprovado no vestibular com recebimento de bolsa de 40% (quarenta por cento) durante todo o curso de direito, existindo pouco tempo para a matrícula e necessitando do certificado de aprovação de ensino médio.
Alega ter tentado se matricular no CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA-CETEB, para obtenção do curso supletivo de ensino médio, sendo negado a matrícula, em virtude da idade, inferior a 18 (dezoito) anos, e os critérios do EJA – Educação de Jovens e Adultos.
Requereu a tutela de urgência, consistente em compelir o réu em aplicar a prova final do curso supletivo de ensino médio e no mérito, a procedência do pedido para que seja confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva com a expedição do certificado de ensino médio.
Tutela de urgência deferida (ID 170572446).
Devidamente citado o réu não apresentou contestação, sendo decretado sua revelia (ID 173970562).
O autor comunicou o cumprimento da liminar e a matrícula no curso de direito (ID 175057144).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pela procedência do pedido inicial e a confirmação da antecipação de tutela.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Cuida-se de procedimento comum cível, objetivando a antecipação de conclusão de ensino médio, diante de aprovação em processo seletivo de ensino superior.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o mesmo ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se recente julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, merece prosperar o pedido da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a instituição de ensino requerida aplique avaliação de rendimento e, caso aprovado, expeça o correspondente certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa a ser arbitrada por dia de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público no prazo legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736065-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
P.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA APARECIDA OLINTO PESSOA REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de estudante do 2º ano do ensino médio, com 17 anos de idade completos no presente mês, o qual, por mérito, foi precocemente aprovado no vestibular Universidade Católica de Brasília, para o curso de Direito.
Não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o mesmo ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se recente julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO, determinando à parte ré que aplique as provas de conclusão do ensino médio à parte autora, não obstante a mesma ainda não tenha atingido a idade mínima de dezoito anos.
Intime-se.
Em mesma oportunidade, cite-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:43:50.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:48
Deferido o pedido de G. P. A. D. P. - CPF: *37.***.*59-08 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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