TJDFT - 0707867-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 15:13
Homologada a Transação
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de ID 192525874.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
09/04/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição do exequente.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:50:28.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
02/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA DESPACHO Intime-se o credor para que se manifeste sobre a contraproposta de ID 190287967.
Não concordando com a contraproposta, o credor deverá indicar bens do devedor que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2024 07:44
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*32-87 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de ID 188943274.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
06/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 188601139.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:28
Deferido em parte o pedido de DENILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*32-87 (EXECUTADO)
-
29/02/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA DECISÃO O devedor apresentou impugnação à penhora realizada em suas contas, alegando que os valores bloqueados nas contas junto ao SICOOB e ao Nubank são provenientes de seu salário/remuneração e, portanto, impenhoráveis.
Junta documentos.
Dos documentos apresentados pelo devedor em IDs 184872941 e seguintes, verifico que, efetivamente, restou demonstrado que ele recebeu sua remuneração na conta nº 60815-7, da qual é titular no SICOOB Judiciário, bem como que ele transferiu parte da remuneração recebida no dia 02/01/2024 para a conta nº 20616610-2, que mantem na instituição Nu Pagamentos.
No entanto, entendamos como funciona a penhora de valores.
O art. 833 do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que somente deve ser desfeita parte da penhora que incidiu sobre a remuneração do devedor, ou seja, nas contas do SICOOB Judiciário e do Nu Pagamentos, mantendo-se penhorado o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo devedor, valor que não comprometerá a sua sobrevivência, considerando que não foram juntados documentos nesse sentido, bem como levando em conta as demais transações constatadas em suas contas bancárias.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de ação de execução de contrato de locação, diante da regularidade do título e ausência de pagamento dos alugueis objetos da ação.
Em seu recurso, a parte recorrente alega a ausência de título executivo e formula pedido de intervenção de terceiros.
Afirma que houve o pagamento dos alugueis cobrados e pede a liberação dos valores penhorados e a extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 1679153).
Contrarrazões apresentadas (ID 1679073).
III.
Em sede de Juizados Especiais, não se admite intervenção de terceiros, em especial, chamamento ao processo, conforme art. 10 da Lei 9099/95: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
IV.
Inicialmente, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a eficácia do contrato de locação como título executivo extrajudicial. (Art. 784, VIII, do NCPC).
Na espécie, não há exigência legal de que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas, formalidade restrita à hipótese do inciso II do referido dispositivo legal.
Precedente: (Acórdão n.1009779, 20160110107189APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017.
Pág.: 475/494) V.
Na hipótese vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado que o pagamento dos alugueis era realizado em dinheiro, mediante a entrega de recibo do locador à parte locatária.
Assim, as notas promissórias apresentadas pela parte recorrente não comprovam o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos.
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo no caso de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
Na hipótese dos autos, não foram esgotadas as diligências cabíveis para localização dos bens penhoráveis do devedor, não bastando, para tanto, a mera alegação de que todos os bens da parte recorrente são impenhoráveis.
Precedente: (Acórdão n.1019351, 07033951020168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO MÚTUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA.
VALORES DE EMPRÉSTIMOS SUPERAM 40% DO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
INCABÍVEL A LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PENHORADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou o pedido da agravante, no sentido de determinar a restituição integral dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que o magistrado de origem teria autorizado a penhora no limite de 30% de seus rendimentos depositados. 2.
A limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Admitir o contrário seria endossar o comportamento irresponsável da parte, que ciente de sua situação financeira, contrai empréstimo e depois alega a impossibilidade de pagamento, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos. 3.
O contracheque apresentado (Id. 680849) demonstra que a agravante possui rendimentos brutos de R$ 21.849,10, dos quais, retirados os empréstimos consignados e descontos compulsórios, ainda restam R$ 10.343,02 de rendimentos líquidos, o que significa que a manutenção da decisão do juiz de origem não comprometerá a subsistência da agravante, sendo incabível a reforma para liberação integral dos rendimentos. 4.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, defiro em parte o pedido do devedor, para desfazer a penhora nas contas 60815-5 (SICOOB Judiciário) e 20616610-2 (Nu Pagamentos) apenas do que exceder 30% (trinta por cento) da remuneração líquida indicada no documento de ID 184872941 e mantendo, portanto, penhorado o valor de R$812,57 (oitocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) da quantia total inicialmente bloqueada nas referidas contas.
Mantenho, também, a penhora no valor de R$405,81 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e um centavos), soma total das quantias bloqueadas nas outras contas de titularidade do devedor e que não foram objeto da impugnação.
Intimem-se e, preclusa, expeça-se alvará eletrônico do valor total penhorado (R$1.218,38) e já transferido para conta judicial no Banco de Brasília S/A em favor do credor, que deverá ser intimado para dar prosseguimento ao feito, considerando o débito remanescente, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de DENILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*32-87 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO EXECUTADO: DENILSON RODRIGUES LIMA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$3.015,86 (três mil e quinze reais e oitenta e seis centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:55
Outras decisões
-
15/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:04
Outras decisões
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 13:40
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*32-87 (EXECUTADO) em 10/11/2023.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:28
Indeferido o pedido de DENILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *92.***.*32-87 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:27
Outras decisões
-
05/10/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATO MARINS DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707867-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MARINS DE ARAUJO REQUERIDO: DENILSON RODRIGUES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RENATO MARINS DE ARAÚJO em desfavor de DENILSON RODRIGUES LIMA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação com o réu, relativamente ao imóvel localizado no Condomínio Mansões Sobradinho, conj.
B, lote 10, apto. 101, Sobradinho/DF, iniciando-se em 01/04/2019 e encerrando-se em 29/01/2023, com fixação do valor aluguel em R$750,00.
Afirma fazer jus à indenização por danos materiais, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais por parte do réu.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido.
Deve ser analisado se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte requerida.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, relativamente ao imóvel localizado no Condomínio Mansões Sobradinho, conj.
B, lote 10, apto. 101, Sobradinho/DF, sendo pactuado o valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo aluguel, com vigência de 01/04/2019 a 29/01/2023.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de pagamento no valor de R$12.935,53, referente aos aluguéis atrasados no valor de R$8.250,00 (meses de abril/2022 a janeiro/2023), multa por infração de cláusula contratual no valor de R$2.250,00, débitos de IPTU/TLP no valor de R$1.286,53 e à despesa com reparos no imóvel locado no valor de R$1.149,00.
A cláusula 22ª do contrato traz expressamente a previsão de multa, vejamos: "As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 23ª".
Tendo o réu deixado de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril/2022 a janeiro/2023 e os débitos de IPTU/TLP, deverá, em consequência, suportar o ônus da multa contratual.
Impõe-se, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado na exordial.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$12.935,53 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da cada parcela inadimplida.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/08/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Outras decisões
-
20/06/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714040-73.2020.8.07.0001
Robson Vieira das Neves
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 18:00
Processo nº 0729678-72.2022.8.07.0003
Michele Ribeiro Gama
Walterson Carlos de Souza Mendes
Advogado: Rafaela Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 18:55
Processo nº 0706389-49.2023.8.07.0012
Daniella Cristina Pellegrino
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Poliana Leite de Aguiar Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:16
Processo nº 0705952-08.2023.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Maria Ionice Xavier Bento de Jesus
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 10:17
Processo nº 0719100-38.2022.8.07.0007
Glaudenio Marwelley Souza
Fabio William de Lima Magalhaes
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:10