TJDFT - 0706955-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706955-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: CHARLEY PEREIRA LOPES REU: CHARLEY PEREIRA LOPES RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
25/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706955-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: CHARLEY PEREIRA LOPES REU: CHARLEY PEREIRA LOPES RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
No mais, este juízo deixo claro que eventuais irregularidades ocorridas na conta do Banco do Brasil devem ser resolvidas em ação própria.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706955-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: CHARLEY PEREIRA LOPES REU: CHARLEY PEREIRA LOPES RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de CHARLEY PEREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta que a empresa LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA foi vítima de fraude em operações envolvendo TED, tendo sito tal fato demonstrado nos autos n. 1005730-37.2019.8.26.0348, que tramitou perante a Vara Cível de Mauá/SP.
Alegou que as transações foram realizadas em 15/08/2018 e se deram no valor de R$29.801,00 tendo o réu constado como beneficiário.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação do réu à restituição do valor obtido de forma fraudulenta, devidamente atualizado.
CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou defesa requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, informou que não possuía conta bancária com a instituição ré no ano de 2018, de forma que não há como ter recebido o montante pleiteado.
Em reconvenção, autorizou voluntariamente a quebra de seu sigilo bancário para obtenção de informações alusivas ao período de janeiro a dezembro de 2018.
Ademais, discorreu ser pessoa idônea e inocente, cabendo indenização por danos morais no valor de vinte mil reais por estar respondendo esta demanda.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a improcedência do pleito autoral; c) a requisição de informações bancárias do período de janeiro a dezembro de 2018; d) a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
RÉPLICA E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Em réplica, o autor ratificou as provas trazidos junto à petição inicial.
Já em contestação à reconvenção, discorreu não haver danos aptos à impor condenação por danos morais.
RÉPLICA Réplica à contestação da reconvenção juntada no ID 176544135.
PROVAS Intimados para produção de provas, as partes nada requereram.
Após conclusão, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a quebra de sigilo bancário do réu.
Vindo os extratos do período, as partes foram intimadas para manifestação.
O autor ratificou os termos da inicial nos termos da petição de ID 182836021.
Já o réu apresentou nova tese de defesa, discorrendo sobre uma mudança de padrão na conta do requerido.
Pleitou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de informações complementares sobre a movimentação bancária observada.
Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora noticia a ocorrência de fraude em operação bancária.
Em análise dos documentos juntados ao feito, em especial dos comprovantes de transferência de IDs 174063780 - Pág. 1-3 e extrato do Banco do Brasil juntado no ID 182129350 - Pág. 1, observo que, ao contrário do afirmado em contestação, o réu efetivamente recebeu os valores de R$14.900,00 e R$14.901,00.
Ocorre que tais transferências foram consideras irregulares, já que o cliente LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA comprovou nos autos n. 1005730-37.2019.8.26.0348, ter sido vítima de fraude bancária.
Em razão da situação acima relatada, a instituição financeira foi condenada ao ressarcimento dos valores, exercendo, neste feito, o devido direito de regresso.
Constato, portanto, que o credor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo o caso de procedência do requerimento inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada (art. 884 do CC).
Ressalto que, inicialmente, o réu negou o recebimento dos valores, mas, posteriormente, modificou sua tese de defesa e afirmou ter ocorrido irregularidades na movimentação de sua conta corrente do Banco do Brasil.
Ocorre que eventuais irregularidades devem ser suscitadas em ação própria, sendo fato não contestado que a conta indicada no ID 182129350 - Pág. 1 é de titularidade do réu, que recebeu e sacou os valores aqui pleiteados.
RECONVENÇÃO Diante da constatação do recebimento e saque dos valores cobrados, não há irregularidade na ação de regresso apresentada, sendo incabível a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento deR$29.801,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 01/12/2020, data do depósito de ID 174063784 - Pág. 39.
Julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos ao réu.
RECONVENÇÃO Julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos ao reconvinte.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:58
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
14/11/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706955-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CHARLEY PEREIRA LOPES DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se o réu para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Acaso não faça jus à gratuidade, será deferido novo prazo de 5 dias para que o requerido recolha as custas referentes à reconvenção.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:56
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:31
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
23/03/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:43
Declarada incompetência
-
15/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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