TJDFT - 0707831-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 21:16
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/11/2023 10:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:46
Outras decisões
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20/10/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707831-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 17297837.
Intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, anexando documento que comprove a data do desembolso para fins de correção monetária, devendo observar, ainda, que a ré foi citada no dia 30/06/2023, conforme expediente 28948878, para incidência do juros de mora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707831-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSÉ CARLOS GOMES PEREIRA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a restituição do valor pago na compra de um aparelho celular SAMSUNG GALAXY Z FLIP 3 F711B 128PT ou a substituição do produto por outro de igual valor, sob o fundamento de que o bem apresentou defeito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Com relação à prejudicial de decadência, consoante dispõe o artigo 26, §3º, do CDC, “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
In casu, o consumidor teve conhecimento do defeito em 14/06/2023 e a presente ação foi ajuizada em 19/06/2023, antes do decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inc.
II, do CDC.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, tais como nota fiscal e ordens de serviço, verifica-se que restou demonstrado que o aparelho celular SAMSUNG GALAXY Z FLIP 3 F711B 128PT adquirido pelo autor em 22.10.2021 no valor de R$4.149,00 e fabricado pela requerida apresentou defeito.
As provas trazidas aos autos evidenciam a existência de vício oculto, de modo que o fornecedor pode ser responsabilizado mesmo após expirado o prazo de garantia, considerando o critério da vida útil do bem.
E, no caso, segundo as regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95), não se espera de um aparelho celular uma vida útil inferior a dois anos.
No caso, não há qualquer indício de que o vício decorreu do uso inadequado pelo consumidor, ônus que incumbia ao réu, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
O art. 18 do CDC dispõe que: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.".
Nesse contexto, diante da caracterização de vício do produto que compromete o uso de bem durável, que não foi efetivamente sanado até esta data, a procedência do pedido de desfazimento do negócio jurídico com a restituição do valor pago pelo produto, é medida que se impõe, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC.
No entanto, considerando que o aparelho tinha aproximadamente dois anos de uso, por um juízo de equidade, hei por bem reduzir o valor a ser restituído ao importe de R$2.904,30.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$2.904,30 (dois mil, novecentos e quatro reais e trinta centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
O produto com defeito (aparelho celular SAMSUNG GALAXY Z FLIP 3 F711B 128PT) fica à disposição da requerida, que deverá retirá-lo na residência do autor, em data e horário a ser combinado com o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de perdimento do bem, exceto se o autor der causa à não restituição.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/08/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:01
Outras decisões
-
19/06/2023 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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