TJDFT - 0736155-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736155-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MONTEIRO GURGEL EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA DE JESUS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:30:52. -
05/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE JESUS BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 20:43
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2025 23:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736155-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MONTEIRO GURGEL EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA DE JESUS BARBOSA DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de requisição de informação sobre ativos junto ao BM & F.
BOVESPA (CRI, CCI E FIDC), junto ao CVM, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e à Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP) pois este Juízo não possui convênio com esses sistemas, limitando-se a pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
INDEFIRO, de igual modo, o pedido para que seja oficiado ao Banco Central para busca de eventuais remessas ao exterior e ao Sistema SIMBA, pois tais consultas já são abarcadas pelo INFOJUD e pela SISBAJUD.
INDEFIRO, também, expedição de ofício SUSEP, pois eventuais ativos financeiros também seriam alcançados pelo SISBAJUD e pelo INFOJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de GERALDO MONTEIRO GURGEL - CPF: *30.***.*69-04 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE JESUS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 11:26
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736155-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GERALDO MONTEIRO GURGEL REU: BEATRIZ PEREIRA DE JESUS BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, conforme documento que segue, a pesquisa via SisbaJud restou frutífera quanto aos endereços buscados.
Ao CJU para intimar o credor.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 19:44:28. -
03/09/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:47
Deferido o pedido de GERALDO MONTEIRO GURGEL - CPF: *30.***.*69-04 (AUTOR).
-
03/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/04/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO GURGEL em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 17:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:27
Deferido em parte o pedido de GERALDO MONTEIRO GURGEL - CPF: *30.***.*69-04 (AUTOR)
-
05/12/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 01:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 01:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 03:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/07/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 10:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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