TJDFT - 0039613-38.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DAS GRACAS ROCHA DE SOUZA PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039613-38.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA DAS GRACAS ROCHA DE SOUZA PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de ALESSANDRA DAS GRACAS ROCHA DE SOUZA PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em contrato de cheque especial, que aparelhou ação de cobrança, proposta em 14/09/2012 (ID 18915883).
O acordo realizado entre as partes, homologado em ID 18916570, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 07/11/2016 (ID 18916715), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18916962, proferida em 10/03/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes as partes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, decorrente do acordo realizado no bojo da ação de cobrança, relacionada a contrato de cheque especial.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÂO MONITÒRIA.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
PRORROGAÇÃO PELO CORRENTISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA ULTIMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO APURADO MEDIANTE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, restando cumpridos os requisitos do art. 1.010 do CPC, seja quanto à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2.
A prescrição constitui a perda da pretensão volvida à reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular dentro do prazo estabelecido em lei, o que converte a obrigação jurídica prescrita em obrigação natural, de modo que o credor não tem mais o direito de exigir o seu cumprimento, mas poderá reter o que lhe foi pago, na hipótese de cumprimento espontâneo. 2.1.
No presente caso, verifica-se que o débito reivindicado pelo apelado deriva e contrato de disponibilização de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que define a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular . 2.2.
Sendo a presente ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, com utilização de cheque especial pelo correntista, o prazo de prescrição da pretensão do autor somente começa a correr a partir do vencimento do contrato, apurado no momento em que houve a ultima movimentação na conta bancária, renovação sucessiva do contrato.
Precedentes. 3. É improcedente a alegação sustentada no apelo, no sentido de que não houve prorrogação contratual por falta de notificação formal a esse respeito, pois, nos termos em que disposto no contrato, foi o apelante quem deu prosseguimento à relação jurídica para além do prazo inicialmente estipulado, usufruindo do crédito disponibilizado pelo banco apelado mediante intensa movimentação em sua conta corrente. 4 .Os contratos de concessão de crédito regidos pelo sistema financeiro nacional podem estipular, para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem.
Se optar pela incidência de comissão de permanência, a cobrança não poderá ser cumulada com outros encargos e será realizada pelo índice definido pelo Banco Central do Brasil, além de limitada pelo índice contratado, nos termos das súmula 294 e 472 do STJ. 4.1.
Na hipótese dos autos não merece provimento a pretensão recursal, por ser ilícita a forma pela qual foram apurados os encargos de mora no período de inadimplência, com incidência apenas de juros legais de mora e correção monetária por índice oficial. 5.
Preliminar de não conhecimento do apelo e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1425369, 07024694620188070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de decisão de ID 18916962, proferida em 10/03/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 10/03/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 11/03/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DAS GRACAS ROCHA DE SOUZA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039613-38.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA DAS GRACAS ROCHA DE SOUZA PINHEIRO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:27:22.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/02/2019 19:54
Arquivado Provisoramente
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25/02/2019 04:31
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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24/02/2019 04:14
Processo Desarquivado
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24/02/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 14:52
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 14:51
Processo Desarquivado
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21/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
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21/02/2019 14:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2018 15:53
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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