TJDFT - 0707900-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707900-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Narra a parte autora, nos embargos opostos ao ID. 167237030, que a sentença é omissa em relação ao pedido de prova testemunhal e que o julgamento antecipado do mérito impediu que a embargante demonstrasse a conduta irregular da parte embargada, que, apesar da vedação contratual, realizou cobrança da paciente beneficiária.
Alega que a sentença carece de motivação em relação à rejeição do pedido de prova testemunhal e que o pedido de obrigação de não fazer deduzindo na inicial tem como acessório a multa por descumprimento, mas não são as astreintes o pedido principal.
Ademais, destaca que o contrato tem cláusula que veda a cobrança direta do beneficiário do plano e que a parte ré confessa ter realizado cobrança, o que demonstra o seu interesse processual no pronunciamento judicial.
Em contrarrazões (ID. 168246942), a parte embargante assevera que a sentença não possui omissão a ser suprida e que os embargos revelam o mero conformismo da parte que pretende alterar o julgado pela via incorreta.
Recebo os embargos, pois presente os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão, em parte, à embargante, em relação à rejeição do pedido de prova testemunhal.
Entretanto, destaco que o julgamento antecipado do mérito se impôs porque não havia controvérsia a respeito da obrigação de não fazer estipulada contratualmente, que estabelecia que o prazo para cobrança de valores decorrentes do contrato era de 90 (noventa) dias após a data de cada atendimento, e/ou a data da alta do beneficiário, nos casos de tratamentos continuados e internação hospitalar, cláusula quarta, parágrafo primeiro: “O prazo para a cobrança dos valores decorrentes da prestação de serviços da CONTRATADA à CONTRATANTE, ora ajustada, é de até 90 (noventa) dias após a data de cada atendimento, e/ou a data da alta do beneficiário, nos casos de tratamentos continuados e internação hospitalar.
As contas entregues fora do prazo estipulado não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, que justifique a entrega fora do prazo contratualmente estipulado.” O contrato não possui cláusula penal para o descumprimento da obrigação e, conforme se nota acima, a consequência para o descumprimento é o não acolhimento das contas, o que ocorreu em um caso concreto.
Logo, a sentença concluiu não está presente o interesse em agir na prestação jurisdicional vindicada, quer porque a medida buscada não é necessária, já que a obrigação da parte ré já está prevista em regra contratual, quer porque não é adequada, porque a estipulação de multa por inadimplemento contratual é matéria afeta à autonomia da vontade das partes.
Para além disso, esclareço que decisão a ser tomada deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, conforme o art. 492, parágrafo único, CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” (grifei) Assim, a pretensão da parte embargante esbarra em três pontos: 1) não é necessária por haver previsão contratual, estabelecendo a obrigação da não fazer; 2) não é adequada por tentar substituir a autonomia de vontade das partes contratantes; e 3) pretende a prolação de decisão incerta.
Nesse contexto, revelar-se-ia inócua e desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstrar a conduta irregular da parte embargada, pois a matéria é unicamente de direito, ainda que tenha havido o descumprimento da cláusula em um caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos, unicamente, para integrar à sentença a fundamentação ora exposta, em relação à desnecessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 21 -
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:16
Outras decisões
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:24
Outras decisões
-
08/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 12:17
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 06:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710849-06.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Jhonas Serra Reis Alves
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:06
Processo nº 0717297-83.2023.8.07.0007
Agemiro Francisco Cordeiro
Pedro de Souza Araujo
Advogado: Kalita Beserra Dias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 23:22
Processo nº 0732279-75.2023.8.07.0016
Leticia Galdino de Oliveira Barboza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:07
Processo nº 0710057-61.2023.8.07.0001
Neyva Marianna Bezerra de Sales
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helton Eric Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 13:26
Processo nº 0707628-70.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:18