TJDFT - 0717297-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de AGEMIRO FRANCISCO CORDEIRO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717297-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGEMIRO FRANCISCO CORDEIRO REQUERIDO: PEDRO DE SOUZA ARAUJO S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, verifica-se que as partes elegeram o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora a residência das partes não guardem qualquer relação com Taguatinga.
Neste contexto, importante consignar que o requerente reside na Região Administrativa do Recanto das Emas/DF.
A parte requerida,
por outro lado, reside em Águas Claras/DF.
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta da audiência do dia 09/10/2023 16:00 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/08/2023 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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