TJDFT - 0732279-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LETICIA GALDINO DE OLIVEIRA BARBOZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA GALDINO DE OLIVEIRA BARBOZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ARTUR DE MELO BARBOZA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732279-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR DE MELO BARBOZA, LETICIA GALDINO DE OLIVEIRA BARBOZA, CARMEN LUCIA GALDINO DE OLIVEIRA BARBOZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor dos autores, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência dos contratantes, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabem aos autores a prova do fato constitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Segundo a inicial, os autores adquiriram passagens aéreas de voo operado pela ré, trecho Brasília (DF) – Salvador (BA), com conexão em Goiânia (GO), previsto para o dia 04/03/2023.
O horário do segundo trecho não foi observado pela empresa aérea e ocasionou atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas, considerando o horário inicialmente previsto para o desembarque no destino final (ID 162105318 - Pág. 1/3).
Pugnaram os autores condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, devendo as circunstâncias que envolvem o caso concreto balizar eventual condenação da empresa transportadora.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, com destaque que não é do original) No caso, o contexto probatório atestou que a ré adotou as medidas necessárias para a prestação do serviço contratado, o fazendo de forma satisfatória, nos termos do artigo 28, da Resolução da ANAC nº 400/2016.
Com efeito, os autores não comprovaram que o fato gerou desdobramentos negativos e/ou que violou direito fundamental passível de indenização, importando ressaltar que o atraso denunciado não extrapolou o limite do razoável.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 05 de setembro de 2023. -
05/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:37
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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