TJDFT - 0703001-66.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC.
O prazo da prescrição é de 05 (cinco) anos.
Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Assim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 11:10
Juntada de carta
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:25
Deferido o pedido de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES - CPF: *02.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703001-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, DROGARIA SYRA LTDA - EPP, GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 206731550, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, a diligência foi infrutífera (comprovante anexo).
Retiro o sigilo e publico a supracitada decisão.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:48:40.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703001-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, DROGARIA SYRA LTDA - EPP, GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para trazer a planilha atualizada do valor do débito.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 08:53:29.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:39
Outras decisões
-
02/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703001-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, DROGARIA SYRA LTDA - EPP, GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
CERTIDÃO Tendo em vista o resultado infrutífero das diligências realizadas nos endereços das partes executadas, conforme certidão de ID 147361679, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC., BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:48:27.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
22/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de id. 199167247.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as executadas, pessoalmente, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Outras decisões
-
28/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:12
Outras decisões
-
25/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
29/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703001-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES EXECUTADO: ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, DROGARIA SYRA LTDA - EPP, GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte credora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, mantendo-se inerte, ID. 170463899.
DECIDO.
Constatando-se o abandono da causa pela parte credora, não resta alternativa senão a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte parte credora.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:25:18.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juíz de Direito. -
31/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:49
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:27
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:16
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 16:14
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 07:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 07:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:50
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
06/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DROGARIA SYRA LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DROGARIA SYRA LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:44
Juntada de carta
-
10/05/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:02
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:34
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2022 19:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/03/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GENERICA DO BRASIL COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DROGARIA SYRA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703287-98.2023.8.07.0018
Loli &Amp; Mikhael Advogados
Distrito Federal
Advogado: Ibrahim Mikhael Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:05
Processo nº 0702021-06.2018.8.07.0001
Henrique Martins Ferreira
Alexandre Rodrigues dos Santos
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2018 14:35
Processo nº 0731237-36.2023.8.07.0001
Cajugram Granitos e Marmores do Brasil L...
Infinity Marmore e Granitos LTDA
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:31
Processo nº 0715778-28.2022.8.07.0001
Rayssa Fernanda Amador Freire
Milton Cesar Pinto Marques de Souza
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 13:39
Processo nº 0710474-48.2022.8.07.0001
Condominio Jardins dos Muricis
Luzinete Gomes da Silva
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 22:55