TJDFT - 0707778-80.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707778-80.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MYLENA RIBEIRO MAIA DECISÃO DEFIRO o pedido de expedição de certidão para protesto.
Expeça-se certidão de teor da sentença de ID 88755140 para fins de protesto, nos termos do § 2º do art. 517, do CPC.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Ainda, compete ao exequente a responsabilidade pela manutenção e eventual retirada da anotação do devedor no referido cadastro, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte, atribuindo tal ônus ao Poder Judiciário e onerando injustificadamente os trabalhos do cartório, sobretudo quando a diligência é exercitável por seus próprios meios e se promove no seu exclusivo interesse.
Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Na petição de ID. 195928032, requer o exequente a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, por não ter obtido sucesso nas buscas para bens penhoráveis da parte executada.
A pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 05/09/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:23
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:39
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707778-80.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MYLENA RIBEIRO MAIA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos.
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.153,25 (um mil cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-02, na pessoa de seu procurador, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - OAB DF0046594A, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 182697998, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 1.153,25, mediante transferência bancária para o Banco BRB (070), Ag. 0013, C.C.: 013024480-5, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - CPF/PIX: *21.***.*54-40 (ADVOGADO).
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:02
Expedido alvará de levantamento
-
19/01/2024 19:02
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
05/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MYLENA RIBEIRO MAIA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707778-80.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MYLENA RIBEIRO MAIA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.153,25, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, via DJE, uma vez que a executada não foi localizada no endereço que consta nos autos - ID. 162784861, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 169780503.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:31
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MYLENA RIBEIRO MAIA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:01
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:12
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
01/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/05/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MYLENA RIBEIRO MAIA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 07:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2020 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/11/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 28/02/2024 21:27