TJDFT - 0716501-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/04/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716501-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
01/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Declarada incompetência
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27/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716501-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP, ANA GABRIELA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente; II - os documentos acostados nos autos não são suficientes para comprovar de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o credor acostar os documentos na forma solicitada na decisão de ID 180004972, sob pena de indeferimento da petição inicial Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:28
Declarada incompetência
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27/09/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2023 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716501-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva proposta por CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL em face de CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP.
Observo que a parte autora possui como domicílio o endereço localizado na QS 03 (Areal), e a requerida possui domicílio na Quadra CNA 02 Taguatinga Norte.
Entretanto, o E.
TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 14:53:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:47
Declarada incompetência
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31/08/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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