TJDFT - 0733767-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI BATISTA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 241455884 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:07:58.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:02
Outras decisões
-
11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:48
Outras decisões
-
27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:46
Outras decisões
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca via RENAJUD.
Realizada a pesquisa (doc. anexo), não foram encontrados veículos em nome da parte executada.
Defiro INFOJUD.
Realizada a pesquisa, verificou-se que a executada apresentou declaração de imposto de renda (docs. anexos).
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca das informações obtidas da Receita Federal, anexas a esta decisão e marcadas como sigilosas, bem como para, no mesmo prazo, indicar novos bens da executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Deverá a secretaria promover a liberação dos sobreditos documentos sigilosos em favor das partes e de seus patronos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:54
Outras decisões
-
17/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:10
Outras decisões
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:20
Outras decisões
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:37
Outras decisões
-
17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida, elaborada de acordo com os termos da decisão de ID 212620351. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:06
Outras decisões
-
03/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 207335468), na qual a parte executada alegou, em apertada síntese, que houve excesso de execução, pois os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido arbitrados em percentual do valor da causa, não da condenação, conforme calculado pelo exequente.
Declinou como montante devido o valor de R$ 6.890,57, tendo havido, desta forma, excesso na monta de R$ 114,75.
Intimado o credor para se manifestar acerca da impugnação, sob pena de preclusão (ID 207970383), este se limitou a requerer a manifestação do Juízo quanto à questão (ID 210921549).
Decido.
Assiste razão parcial à impugnante.
O título ora em execução (ID 183266428) condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 5.913,20, com correção monetária a partir da prolação da sentença (10/01/2024), com incidência de juros de mora a partir da citação.
Os honorários advocatícios, a seu turno, foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, e não da condenação, sendo 70% em desfavor da executada.
O valor da condenação principal, atualizada até 17/04/2024, mesma data de atualização dos cálculos do credor (ID 193669704), perfazia o montante de R$ 6.547,05 (Cálculo I anexo).
O valor dos honorários, por sua vez, atualizado até a referida data perfazia o montante de R$ 700,28 (Cálculo II anexo).
Saliente-se que, para se obter o referido valor de honorários, o montante correspondente a 7% (R$ 643,86) do valor atribuído à causa (R$ 9.198,05, ID 136002008) foi corrigido monetariamente a partir da distribuição (06/09/2022), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (08/03/2024, ID 189587357).
Registre-se, em relação ao termo inicial de incidência de juros, que o entendimento adotado é ratificado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor total da condenação, portanto, atualizado até 17/04/2024, perfazia o montante de R$ 7.247,33, de modo que, não obstante o equívoco no cálculo da parte exequente, não houve excesso, na medida em que o valor por ele indicado perfazia o total de R$ 7.005,33 (ID 193669704).
Deste modo, acolho parcialmente a impugnação ofertada, apenas para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, entretanto, sem reconhecer qualquer excesso de execução.
Noutro giro, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 207245822), o débito será acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme Cálculo III anexo.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 209261061 em relação à parte exequente. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Outras decisões
-
30/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação de ID 207335468, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:44
Outras decisões
-
13/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:53
Outras decisões
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para retificar a planilha de débitos de ID 190351000¸ de modo a corrigir monetariamente pelo INPC a quantia de R$ 5.913,20 a partir da data da sentença, a saber, 10/01/2024, conforme comando sentencial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Outras decisões
-
19/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 22:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.913,20 (cinco mil, novecentos e treze reais e vinte centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e, também, de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 70% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC, cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:06
Outras decisões
-
29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:43
Outras decisões
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:25
Outras decisões
-
27/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ROZANE DE JESUS BARBOSA MENDES RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:24
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Edital.
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30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:24
Outras decisões
-
22/05/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:20
Outras decisões
-
14/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:42
Outras decisões
-
20/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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