TJDFT - 0724819-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:34
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 06:35
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Outras decisões
-
05/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:14
Outras decisões
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 214221838.
Expeça-se carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, a ser cumprida no endereço indicado ao ID 214221838.
Deverá o executado ser nomeado fiel depositário dos bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:36
Outras decisões
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes acerca da resposta ao ofício.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:18
Outras decisões
-
23/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210908489.
Solicito os préstimos do CJU para que realize o envio do ofício de ID 208898299.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:40
Outras decisões
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 208898299 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 27/08/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
27/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi expedida carta precatória de penhora, avaliação e remoção de bens (ID 193243567).
Então, o exequente relatou que o cumprimento da carta foi infrutífero, pois o oficial de justiça teria comparecido ao endereço e teria sido atendido por terceiros que desconhecem o requerido.
Dessa forma, solicitou a expedição de ofício ao DEPEN-PR para que sejam prestadas informações sobre o endereço indicado na monitoração eletrônica do executado, por ele usar tornozeleira eletrônica.
DEFIRO o pedido de ID 207647063.
Expeça-se ofício ao DEPEN-PR para que informe acerca de endereço do executado.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Outras decisões
-
16/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724819-19.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GUILHERME MOACIR FAVETTI e outros Requerido: RODRIGO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 193243567, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:27:14.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:20
Expedição de Carta.
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:51
Outras decisões
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI Polo Passivo: EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
31/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME MOACIR FAVETTI e RAFAEL THOMAZ FAVETTI em face de RODRIGO RODRIGUES LIMA.
Da matrícula do imóvel O exequente havia requerido a penhora de imóvel e penhora de cotas sociais.
Com o fim de verificar a viabilidade da penhora, foi determinada a apresentação da matrícula do imóvel.
Então, o exequente informou que não conseguiu localizar a matrícula do imóvel.
Diante disso, a decisão de ID 186218366 ressaltou que o imóvel possui matrícula, visto que está localizado em bairro nobre do município de Bombinhas/SC, à beira mar, sendo um imóvel regular.
Assim, na petição de ID 189175475, o exequente informou que o cartório de registro de imóveis teria negado fazer a buscar pelo endereço, pois seria necessária a informação de LOTE, QUADRA e LOTEAMENTO do imóvel.
Então, os exequentes relatam que conseguiram obter junto à Prefeitura Municipal de Bombinhas o número de inscrição imobiliária e o código de cadastro do imóvel.
Mesmo assim, o cartório teria exigido as informações de LOTE, QUADRA e LOTEAMENTO.
Em atenção ao histórico de e-mails trocados entre os executes e o cartório de registro de imóveis (ID 189175476), verifico que o cartório exigiu as informações de LOTE, QUADRA e LOTEAMENTO, em 23.01.2024.
No mesmo dia, o exequente questionou onde poderia obter tais informações.
Assim, em 24.01.2024, o cartório informou que o exequente poderia solicitar na prefeitura o espelho de IPTU, que tem as informações necessárias.
Em 09.02.2024, o exequente responde que conseguiu obter informações do imóvel e encaminhou anexo o documento “Certidão de valor venal”.
Por fim, o cartório novamente informou que apenas faz buscas com as informações LOTE, QUADRA e LOTEAMENTO.
Verifico que o exequente obteve documentos referentes ao imóvel, como a certidão de valor venal (ID 189175478) e certidão positiva de débitos tributários (ID 189175477) emitidos pela prefeitura municipal.
Pelos documentos, há a informação apenas acerca do loteamento (Jardim Galés).
Os campos referentes a quadra e lote estão em branco.
Dessa forma, verifico que o exequente esgotou os meios extrajudiciais de obter a certidão de ônus do imóvel.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 189175475 quanto à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC para que informe se o imóvel situado na Av.
Leopoldo Zarling, 2325, Residencial Athenas, apartamento 202, Bombinhas/SC, CEP 88.215-000, encontra-se registrado nesse Serviço.
Em caso positivo, deverá encaminhar certidão de ônus do imóvel.
Para auxiliar no cumprimento da diligência, encaminhe-se anexos aos ofícios os documentos de ID 189175477 e ID 189175478.
Da penhora de cotas sociais O exequente havia pleiteado a penhora de cotas sociais de sociedade empresária.
Diante das dificuldades práticas que envolvem a expropriação de cotas sociais, a decisão de ID 186218366 intimou o exequente a esclarecer se pretendia prosseguir com a penhora e a comprovar a composição do quadro social por documento idôneo, tal qual certidão da junta comercial e atos constitutivos.
Então, o exequente informou que as cotas foram penhoradas em outro processo trabalhista e apresentou os documentos de ID 189175480.
Assim, alterou o seu pedido, querendo a penhora de faturamento da empresa.
Todavia, o faturamento é bem da pessoa jurídica, que possui autonomia em relação à pessoa do sócio.
Assim, integrando patrimônio da pessoa jurídica, que não é parte do processo, não é possível a penhora de seu faturamento.
Dessa forma, INDEFIRO a penhora de faturamento da empresa.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC para que informe se o imóvel situado na Av.
Leopoldo Zarling, 2325, Residencial Athenas, apartamento 202, Bombinhas/SC, CEP 88.215-000, encontra-se registrado nesse Serviço.
Em caso positivo, deverá encaminhar certidão de ônus do imóvel.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:34
Outras decisões
-
08/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME MOACIR FAVETTI e RAFAEL THOMAZ FAVETTI em face de RODRIGO RODRIGUES LIMA.
O exequente formulou pedido de penhora do imóvel ou para que o terceiro KRCON Empreendimentos Ltda seja intimado a apresentá-la.
Verifico que o imóvel está localizado em bairro nobre do município de Bombinhas/SC, à beira mar, sendo uma área regular.
Assim, o imóvel possui matrícula, sendo acessível ao exequente por meio do Serviço de Registros de Imóveis competente para a circunscrição no qual o bem está localizado, sendo uma informação pública, dada a própria natureza dos Registros Públicos de Bens Imóveis.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel e de intimação do terceiro.
Ademais, o exequente formulou pedido de penhora de cotas sociais de pessoa jurídica. É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência.
De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial.
Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros.
Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas.
De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem.
Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios, tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829).
O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo que inclusive a atual regra do art. 835, IX, do CPC.
Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto.
Embora reconheça que o entendimento do STJ deva prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito.
Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo – passivo / pelo número de cotas).
Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido.
Após a feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública.
Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas.
A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exequente e fará com que o feito se arraste.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais.
Caso insista em prosseguir com a constrição, deverá comprovar a composição do quadro social por documento idôneo, tal qual certidão da junta comercial e atos constitutivos.
Ainda, deverá comprovar que a sociedade empresária se encontra em funcionamento, de forma a justificar a utilidade da medida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:12
Outras decisões
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:35
Outras decisões
-
06/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:34
Outras decisões
-
10/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:03
Outras decisões
-
31/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:25
Deferido o pedido de GUILHERME MOACIR FAVETTI - CPF: *41.***.*86-95 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:58
Outras decisões
-
11/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 148889205, houve a citação do requerido no endereço Rua Aruba nº 70, sobrado 2, Pinhais/PR.
Após, houve o envio de mandado de intimação para cumprimento de sentença (ID 163659170) no mesmo endereço.
O mandado retornou com a informação dos correios: “mudou-se”.
Considerando que a citação foi realizada no mencionado endereço e que o requerido se mudou sem informar o fato no processo, reputo válida a intimação realizada, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se o prazo para o executado, contado da juntada do mandado de ID 169960278.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:05
Outras decisões
-
08/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724819-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, RAFAEL THOMAZ FAVETTI EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre o certificado retro, requerendo o que entender e direito para o prosseguimento do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:33
Outras decisões
-
01/09/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Outras decisões
-
07/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:16
Outras decisões
-
09/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:17
Outras decisões
-
08/05/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 15:33
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:46
Outras decisões
-
08/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:13
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 16:18
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2022 17:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:07
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2022 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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