TJDFT - 0716262-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0716262-09.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CESAR HENRIQUE BARBOSA DA CRUZ DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de processo criminal em que houve condenação (ID 164288043) e trânsito em julgado da sentença (ID167826346).
Adveio certidão noticiando que há instrumento do crime vinculado aos autos (ID 170899885).
O Ministério Público manifestou-se pelo perdimento em favor da União (ID 170955712).
O advogado do sentenciado, constituído nos autos, requer a renúncia ao mandato outorgado (ID 170844471).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Do perdimento do instrumento do crime Conforme estatuído no art. 91, II, "a", do Código Penal, é efeito automático da sentença penal condenatória a perda do instrumento utilizado na prática do crime.
Outrossim, o art. 124 do Código de Processo Penal relata que o instrumento do crime será declarado perdido em favor da União.
Como se nota dos autos, o bem apreendido foi utilizado como instrumento do crime, contudo, ante a insignificância do valor do bem, o caminho a seguir é a determinação de sua destruição, conforme bem ponderado pelo Ministério Público.
Posto isso, com fulcro no disposto acima, DECRETO o perdimento do bem em favor da União e DETERMINO SUA DESTRUIÇÃO (ID 170899888).
Intime-se.
Cumpra-se.
Da renúncia ao mandato O pedido do causídico JÓNATAS DE LIMA SOUSA - OAB/DF n. 31.724, improcede, pois a renúncia acostada aos autos deve obedecer ao disposto no art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB que dispõe: "O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Verifica-se dos autos que não houve nova nomeação de defensor pelo denunciado, bem como que não houve comprovação de notificação do causídico para o denunciado.
Posto isso, não havendo nomeação de novo patrono pelo denunciado, INDEFIRO o pedido, devendo o advogado tutelar os direitos de seu cliente até que faça tal comunicação acrescidos de mais 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, incorrer em Infração Ético-Disciplinar que será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
05/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:32
Outras decisões
-
05/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
18/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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11/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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19/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2023 11:51
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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17/04/2023 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/04/2023 10:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/04/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/04/2023 15:44
Juntada de laudo
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15/04/2023 09:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/04/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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