TJDFT - 0715457-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALCEU MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA (autor) em face de BANCO DO BRASIL S.A. (réu).
Na petição inicial emendada (ID 159190311), a parte autora informa que foi vítima de fraude bancária por meio da qual terceiros, usando de engenharia social e explorando as fragilidades dos sistemas de segurança da parte ré, lograram realizar operações bancárias que lhe causaram danos materiais, entre elas a celebração de um empréstimo.
Em função disso, continua, pretende a declaração de inexistência desse negócio jurídico, com a repetição em dobro das parcelas debitadas em sua conta, além da condenação do réu ao pagamento da correspondente indenização por danos materiais.
Manifesta a compreensão de que a conduta da parte ré foi causa de danos morais.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do empréstimo até o julgamento definitivo desta ação e para determinar ao réu que estorne todos os valores debitados e transferidos a partir da sua conta; (c) inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita a (d) declaração e nulidade do empréstimo; e a condenação do réu ao pagamento de (e) R$ 50.923,16, correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado em sua conta; (f) R$ 20.000,00 de indenização por danos morais; e (g) R$ 44.891,07 de indenização por danos materiais.
Em decisão interlocutória (ID 159296319), foi deferido o pedido de justiça gratuita bem como deferida parcialmente a solicitação de tutela provisória para suspender as parcelas do empréstimo.
Na contestação (ID 170704091), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor do autor e suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alega, no mérito, que a situação evidenciada nos autos consiste em fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que ilide a pretendida responsabilidade.
Destaca, nesse sentido, que inexistiu cobrança indevida, a afastar, portanto, o pedido de sua repetição em dobro.
Ao final, requer (a) a revogação dos benefícios da justiça gratuita; (b) o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; e, subsidiariamente, (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 173330911).
Na fase de especificação de provas (ID 173406083), o autor (ID 174633699) solicitou que o réu prestasse informações e produzisse documentos e postulou ainda a oitiva de testemunhas, enquanto o requerido (ID 175909565) manifestou o desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 194327002), foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e a questão preliminar, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à instituição financeira ré nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir.
O banco requerido (ID 197840122) solicitou a tomada de depoimento pessoal do autor.
Em decisão interlocutória (ID 203862955), indeferiu-se os pedidos de prova feitos pelo autor e deferiu-se a tomada do depoimento pessoal dessa parte, consoante postulado pelo réu.
Audiência de instrução (ID 240740238), na qual se ouviu o autor e a representante do réu.
Alegações finais do autor (ID 242534271) e do réu (ID 246172177). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que teria sido vítima de uma fraude que lhe causou prejuízos materiais e morais, a parte autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar as respectivas indenizações, além de declarar a nulidade do empréstimo com a consequente repetição, em dobro, do indébito.
O serviço é defeituoso, segundo os termos legais, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC), situação que, se comprovada, enseja a responsabilização, de natureza objetiva, do fornecedor.
Efetivamente, o fornecedor não será responsabilizado apenas quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Como sublinhado, é incontroverso que a fraude relatada na petição inicial foi perpetrada por terceiros, estranhos à instituição financeira ré.
Não foi objeto de impugnação, até mesmo porque é possível derivar, desde a inicial, que esses terceiros lograram convencer o requerente a realizar várias operações bancárias.
Nessas circunstâncias, é indubitável que o autor, em conjunto com terceiros, concorreu para o prejuízo.
As provas dos autos, todavia, não permitem concluir que, como o exige a excludente de responsabilidade inscrita no art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É que, a se observar o quanto narrado na petição inicial e as provas que lhe acompanham, no período em que ocorreu a fraude, foram realizadas múltiplas transações bancárias de valores elevados, sem que se tenha notícia de qualquer alerta ou funcionamento dos sistemas de segurança do réu.
Anota-se, por oportuno, que a parte autora alegou que tais transações foram atípicas, assertiva essa que não foi, como demanda o art. 341 do CPC, objeto de impugnação específica por parte do réu.
Vale asseverar, ainda, que ocorreu nestes autos a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido que deveria, para infirmar referidas alegações de fato, acostar aos autos as provas pertinentes para demonstrar o funcionamento dos seus sistemas de segurança e, ademais, a tipicidade das operações.
Ao revés, constam nos autos alguns extratos bancários (IDs 155102068 e 170707867) e faturas de cartão de crédito (ID 155102068 - Pág. 5) que expõem exatamente que o padrão verificado por ocasião da fraude é completamente diverso dos demais meses.
Com efeito, as operações realizadas pela parte requerente são poucas e de valores, em regra, baixos.
No período em que ocorreram as fraudes, todavia, foram realizadas várias operações e com valores vultosos.
E, apesar da notória (art. 374, I, do CPC) existência de sistemas de segurança, estes aparentemente não funcionaram e o réu não tomou qualquer providência que pudesse obstar a continuidade da fraude, o que denota a existência de falha na prestação do serviço.
Caracterizado o fortuito interno, torna-se aplicável a Súmula 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em suma, o réu deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte autora.
Essa solução é abonada, igualmente, pelo princípio da boa-fé, em especial na vertente que veda o comportamento contraditório.
Isso porque, quando da fraude, foram realizadas duas transferências bancárias nos valores de R$ 2.033,00 e de R$ 3.033,00 no dia 30/11/2022, devolvidos nos dias 01 e 02/12/2022 exatamente porque o Banco réu reconheceu a existência de fraude, tudo consoante se verifica no extrato bancário de ID 155102068 - Pág. 2-3.
Se o réu reconheceu que tais transações tiveram origem em fraude – ainda que os atos tenham sido efetuados com a participação culposa do autor – e, por isso, devolveu o dinheiro, não se verifica justificativa lógica para que, diante das mesmas circunstâncias (transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros com a participação culposa do autor) venha a adotar posição diferente quanto às demais transações.
Reitera-se, assim e por mais essa razão, que a instituição financeira ré deverá responder pelos prejuízos suportados pelo requerente.
Rememore-se, todavia, que a parte autora concorreu para a realização da fraude, pois, mediante a aposição de suas credenciais bancárias, oportunizou a realização das operações apontadas como ilegítimas.
Não se ignora, por certo, que o autor, em seu depoimento pessoal, é peremptório ao afirmar que nunca forneceu sua senha a ninguém.
Essa alegação, todavia, destoa tanto da afirmação prestada pela Ouvidoria do Banco do Brasil (ID 155102086) quanto dos relatórios internos (ID 170707876) dessa instituição financeira, que informam que o cliente se dirigiu a um terminal de autoatendimento e nele realizou a transação para cadastrar o celular de terceiros, por intermédio do qual as operações foram realizadas.
Assim, em conformidade com a regra do art. 375 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar as regras de experiência ante a observação do que ordinariamente acontece, deve-se assinalar que, em casos tais, os fraudadores, por meio de engenharia social, logram convencer o consumidor a fornecer, direta ou indiretamente, suas credenciais de segurança, a partir das quais as transações bancárias são realizadas em prejuízo dos correntistas.
Em vista disso, pois, é que se compreende que o autor concorreu para a realização da fraude, conclusão autorizada, ademais, pela própria narrativa trazida pela petição inicial.
Diante disso e para tais situações, o art. 945 do CC preceitua que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Conquanto, ordinariamente, o parâmetro para a quantificação da indenização seja a extensão do dano (art. 944 do CC), na hipótese, como a dos autos, em que o consumidor concorre para o seu prejuízo, o critério a ser empregado é, também, a gravidade da culpa da vítima.
E, com essa perspectiva, reputa-se que a culpa da parte autora foi considerável, pois sua conduta se consubstanciou em condição sem a qual a fraude não teria se verificado da forma como veio a ocorrer.
O autor sofreu danos relativos ao pagamento de juros e tributos (R$ 10,45 – ID 155102068 - Pág. 3), transferências para terceiros que não foram reembolsadas (R$ 350,00 – ID 155102068 - Pág. 2), uso indevido dos cartões de crédito Platinum Estilo Visa de final 7166 (R$ 11.421,02 – ID 155102068 - Pág. 4-5), Smiles Gold Visa de final 9796 (R$ 7.325,33 – ID 155102068 - Pág. 6-7) – além dos juros do rotativo desse cartão (R$ 1.514,82 – ID 155102068 - Pág. 12-13) – e Mastercard Platinum de início 5549 (R$ 1.247,99 – ID 155102068 - Pág. 11), totalizando R$ 21.869,61.
Portanto, do prejuízo suportado pela parte (R$ 21.869,61), considera-se adequado que o réu arque com 70% (setenta por cento), isto é, R$ 15.308,72.
A situação dos autos consiste em um descumprimento da obrigação, ínsita ao contrato e relativa ao fornecedor, de garantir a segurança esperada pelo consumidor.
Em vista da natureza contratual da obrigação é que os juros de mora devem ser contados desde a citação (art. 405 do CC).
Por tais considerações é que a indenização deve ser corrigida pelo INPC a partir da data da fraude (30/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em paralelo a essas operações bancárias fraudulentas, foi efetuado ainda em nome do autor um empréstimo (ID 155102068) por meio do qual foi creditado R$ 16.800,00 em favor dessa parte no mesmo dia 30/11/2022 (ID 155102068 - Pág. 2).
Todavia, esse negócio jurídico é inválido, ante o vício na manifestação de vontade do autor.
Como consequência desse reconhecimento, as partes devem voltar à situação anterior à da avença.
O réu, portanto, deverá devolver todas as parcelas pagas pelo autor, devidamente corrigidas pelo INPC desde o momento de cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Por outro lado, incumbe ao autor devolver os R$ 16.800,00 recebidos, corrigidos pelo INPC – e, iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA – desde 30/11/2022.
Esclareça-se, por oportuno, que o valor de R$ 16.800,00, recebido com o empréstimo, foi usado em parte pelos terceiros nas transferências bancárias – parcialmente devolvidas pelo réu – e para, em 26/12/2022, pagar o cartão de crédito do autor – também usado na fraude – conforme se deduz a partir do extrato bancário de ID 155102068 - Pág. 3.
Como acima já se tratou dos prejuízos sofridos pelo autor em razão das transferências bancárias e do uso indevido dos cartões de crédito, tem-se que a devolução do valor do empréstimo é uma decorrência lógica da constatação da invalidade do mútuo.
Adiante, a parte requerente alegou a existência de danos morais.
Apesar de se considerar os sentimentos negativos vivenciados, não se vislumbra, a partir do quanto narrado na petição inicial e comprovado nos autos, a existência de violação aos atributos da personalidade.
Com efeito e segundo a doutrina “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil).
Em casos assemelhados ao discutido neste processo, o E.
TJDFT já teve ocasião de decidir que “apesar de constatadas a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais” (Acórdão 1821789, 07201464620238070001, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024.
Em idêntico sentido: Acórdão 1821321, 07140313420228070004, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024; Acórdão 1815873, 07018912820238070005, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024.
Não procede, pois, o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, I – declaro a nulidade do mútuo (operação 120994005 especial – ID 155102068) celebrado pelas partes e, em consequência, determino ao réu que devolva todas as parcelas pagas pelo autor, devidamente corrigidas pelo INPC desde o momento de cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Por outro lado, determino ao autor que devolva os R$ 16.800,00 recebidos, corrigidos pelo INPC – e, iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA – desde 30/11/2022; II – condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 15.308,72 em favor do autor.
A indenização deve ser corrigida pelo INPC a partir de 30/11/2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência, condeno as partes autora – na proporção de 40% (quarenta por cento) – e ré – na proporção de 60% (sessenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 157856724).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para apresentarem suas respectivas alegações finais, apenas o requerido não o fez.
Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 15:43
Outras decisões
-
17/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 203862955 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:24
Indeferido o pedido de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE)
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 19:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 197840122, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte ré por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez suspensa, conforme decisão de id. 159296319, a exigibilidade das parcelas pertinentes ao contrato de crédito direto automático de n.º 120994005, indevido se mostra o bloqueio dos cartões de crédito do autor pelo réu escudado exclusivamente no inadimplemento do aludido contrato (id. 185542012).
Estando suspensa a exigibilidade das parcelas do empréstimo, a ausência de pagamento não pode implicar qualquer restrição de crédito do autor, que seria aplicável em caso de inadimplemento.
Assim, impõe-se a ampliação da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar também que sejam desbloqueados os cartões de crédito do autor (SMILES DOLG VISA, OUROCARD PLATINUM ESTILO MASTERCARD e OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA).
Assim, concedo ao réu prazo de 5 dias para que demonstre, objetivamente, o desbloqueio dos cartões de crédito do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, observado o limite de R$ 10.000,00.
Lado outro, a jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, a ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada confunde-se com o mérito da demanda, impondo-se o seu deslinde com ele.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Depreende-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes, fundada em contrato de prestação de serviço bancário, apresenta natureza flagrantemente consumerista.
Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços que disponibiliza o réu, em razão da realização de operações bancárias (empréstimo, transferência de valores, pagamento de títulos e compras com cartão de crédito) não autorizadas pelo autor.
Assim, forçoso concluir pela necessidade, "in casu"", da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico desta parte em relação às ferramentas de segurança de que se vale para assegurar a higidez das operações realizadas mediante a utilização de seus produtos e serviços.
Por conseguinte, concedo derradeira à parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:04
Deferido o pedido de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 11:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715457-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:48
Outras decisões
-
19/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALCEU MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746330-91.2023.8.07.0016
Ana Paula Barbosa Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:42
Processo nº 0030591-48.2015.8.07.0001
Admario Cavalcante Pereira
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Danilo de Oliveira Egidio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:39
Processo nº 0726020-12.2023.8.07.0001
Antonio Claudio Bulhoes e Silva
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Emileny Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 23:38
Processo nº 0738070-25.2023.8.07.0016
Renata Mendes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:12
Processo nº 0721571-45.2022.8.07.0001
Claudio Lorenzoni
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Mangini Armani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 14:42