TJDFT - 0709433-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709433-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:19:23. -
26/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:33
Deferido em parte o pedido de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*62-74 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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04/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709433-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
O autor, por sua vez, instado a se manifestar, defendeu que a suspensão processual estipulada pelas teses apresentadas pela Ré, não é cabível quando a ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes não podem mais ser alterados pelo resultado das ações coletivas.
DECIDO Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Transcorrido o prazo para Agravo, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:29
Deferido o pedido de RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*62-74 (REQUERENTE).
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25/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709433-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que realizou, em 09/07/2021, a compra de um pacote de viagem para Costa do Sauípe - All Inclusive - 2022 e 2023, válido entre 01/08/2022 e 30/11/2022 e 01/03/2023 a 30/06/2023, pelo valor de R$3.193,60, pago mediante parcelamento por cartão de crédito, para presentear um casal de amigos (João Paulo e Kariane) para, juntamente com o autor e sua esposa, desfrutarem do evento.
Relata que, no dia 04/05/2022, após ajustar com sua esposa e casal de amigos o período em que poderia viajar, iniciou o procedimento de reserva, obedecendo a regras dispostas pela ré, preenchendo as datas desejadas para a viagem, quais sejam, 16/03/2023, 23/03/2023 e 30/03/2023.
Alega que a parte requerida não procedeu ao agendamento da viagem nem deu qualquer satisfação ao autor.
Sustenta que tal fato gerou constrangimento ao autor já que a viagem era um presente ao casal de amigos (O autor e sua esposa são padrinhos de casamento do João Paulo e Kariane).
Ressalta que ambos marcaram férias dentro do período indicado (nas três datas) e tiveram seus planos frustrados.
Aduz que, diante da impossibilidade em remarcar a viagem, pois adquiriu da ré mais de 10 pacotes cuja fruição deveria ocorrer no ano de 2023, procedeu com o pedido de cancelamento do pacote.
Mas, até a presente data a requerida não procedeu ao cancelamento, nem lhe devolveu o valor pago pelo pacote.
Pretende o cancelamento do contrato com a restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, esclarece o funcionamento dos pacotes de data flexível comercializados.
Afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Assegura que, por motivos particulares, a parte autora solicitou o cancelamento das ofertas contratadas.
Sustenta que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, que está sendo tratada no departamento responsável e, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Diz não ter havido qualquer dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar à autora a confirmação da viagem nas datas por ela escolhida.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, assiste razão ao requerente.
Isso porque, ao possibilitar à parte consumidora a indicação de três datas pretendidas para confirmação do pacote, conforme possível vislumbrar no formulário acostado ao ID 162378250, deveria a parte requerida ter procedido com a marcação, ou, no caso de impossibilidade, ter informado ao autor outras datas, o que não ficou demonstrado.
Houve a indicação das seguintes datas: Data sugerida 1 - 16/03/2023; Data sugerida 2 - 23/03/2023; Data sugerida 3 30/03/2023.
Não realizada a marcação pela requerida, em 29.03.2023, o autor solicitou o cancelamento.
Nesse contexto, ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados, ou no caso de impossibilidade, dar a opção de outros períodos.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada à parte requerente, cabível a rescisão contratual sem ônus.
Inclusive, no e-mail enviado pela requerida (ID 162378255 - Pág. 1), consta a seguinte informação: “Olá, Viajante! O agendamento do depósito referente ao estorno do pedido nº7529354 foi realizado! Até o final do prazo informado na abertura da solicitação o valor estará disponível em sua conta bancária.
Agora basta aguardar e acompanhar sua conta.”.
Ou seja, o valor pago seria integralmente estornado.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, muito embora a negativa da parte requerida tenha causado aborrecimentos, a narrativa feita pelo autor não demonstra violação a direito da personalidade, máxime em se considerando a forma de contratação entabulada, cuja data de viagem não é estabelecida de forma precisa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a proceder ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$3.193,60 (três mil e cento e noventa e três reais e sessenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/08/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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