TJDFT - 0736573-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 19:42
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ANDREI CRUZ DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736573-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP REU: ANDREI CRUZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por AGORA IMOBILIÁRIA S/S – EPP em desfavor de ANDREI CRUZ DA SILVA.
A autora argumenta, em síntese, que locou ao requerido o imóvel situado na SAUS Q. 5, Bl.
K, n. 17, Sala 0301, Asa Sul, Brasília/DF, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início de 06.06.2022 e término em 06.06.2025, sob o valor inicial de R$ 8.000,00.
Aduz que o requerido deixou de cumprir com os deveres contratuais assumidos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão do contrato e o despejo do réu.
Antes mesmo da citação, parte Autora noticia no ID 170988711 a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, verifico que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, tendo em vista a notícia de pagamento do débito que originou a demanda.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e conseqüentemente a perda superveniente do interesse de agir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas, se houverem, serão arcadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:00
Outras decisões
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01/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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