TJDFT - 0707012-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707012-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: C.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARINA SILVA MACIEL DE ALMEIDA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restitua-se a executada Bradesco o valor depositado ao ID 151783653 e o valor constrito ao ID 160546486, correspondentes aos valores indicados no extrato de ID 175241654, para a conta informada ao ID 168341116.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:15
Outras decisões
-
19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707012-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: C.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARINA SILVA MACIEL DE ALMEIDA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por C.
S.
D.
A em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, objetivando a execução da quantia de R$ 127.000,00 a título de multa diária fixado no processo principal n. 0727036-35.2022.8.07.0001.
A parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação, de modo que houve constrição de numerário por meio do Sisbajud (ID 160546486).
Posteriormente, verificou-se que nos autos do processo principal (0727036-35.2022.8.07.0001), houve reforma da sentença “para determinar que a cobertura dos tratamentos solicitados deve se dar mediante reembolso, que poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados”.
O acórdão transitou em julgado. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de extinção, tal como imposto no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Acerca dos pressupostos processuais, a doutrina os classifica em elementos de existência e requisitos de validade, e, segundo a classificação adotada pelo professor Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª edição, V.
I, p. 268), são pressupostos processuais de existência a jurisdição, a capacidade de ser parte e a existência da demanda, ao passo que são requisitos de validade a competência e a imparcialidade, a capacidade processual e a capacidade postulatória, o formalismo processual, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
No caso em apreço, não se faz presente o requisito de existência ante a ausência de título executivo.
Explico.
No bojo do processo principal, houve reforma da sentença “para determinar que a cobertura dos tratamentos solicitados deve se dar mediante reembolso, que poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados”.
O acórdão transitou em julgado.
Ou seja, a imposição de autorização e custeio do tratamento, tal como determinado na decisão liminar e na sentença, não mais subsiste.
Portanto, é forçoso reconhecer a ausência de título executivo judicial que possibilite o cumprimento de sentença, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transfira-se a quantia constrita ao ID 160546486 para a ré Bradesco Saúde, na conta informada ao ID 168341116.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em face dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:56
Outras decisões
-
14/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:02
Outras decisões
-
26/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:09
Outras decisões
-
07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:29
Outras decisões
-
04/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:18
Deferido o pedido de C. S. D. A. - CPF: *86.***.*12-52 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:33
Outras decisões
-
18/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:19
Outras decisões
-
17/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:36
Outras decisões
-
26/04/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:07
Outras decisões
-
11/04/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:46
Outras decisões
-
10/03/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:59
Outras decisões
-
15/02/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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