TJDFT - 0706355-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, restando prejudicada, em decorrência, a tutela provisória anteriormente concedida no curso da lide.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/06/2025 22:32
Recebidos os autos
-
28/06/2025 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:32
Indeferido o pedido de ISAC DA SILVA NONATO - CPF: *38.***.*91-91 (AUTOR)
-
24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706355-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA NONATO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706355-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC DA SILVA NONATO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 10 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo.
Documento datado e assinado automaticamente. -
05/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706355-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC DA SILVA NONATO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Ciente do resultado o Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No acórdão desse AGI (ID 202678626), o E.
TJDFT conheceu e deu provimento parcial ao recurso para conceder a tutela antecipada e determinar a suspensão dos descontos efetuados na conta corrente n.º 130003371-9, agência 130, BRB.
No ID 204209727, o autor afirma que o réu não cumpriu esse acórdão.
Por oportuno, destaco que o réu já havia sido intimado para se manifestar sobre a alegação de descumprimento dessa obrigação de não fazer.
Na resposta de ID 186092752, afirmou que o autor está a utilizar o cheque especial dessa conta, bem como não paga o valor da obrigação decorrente dessa dívida.
Assim, fica o autor intimado para se manifestar sobre o exposto pelo réu no ID 186092752 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 dias.
Vindo a resposta, dê-se vista ao réu para se manifestar, pelo mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Deferido o pedido de ISAC DA SILVA NONATO - CPF: *38.***.*91-91 (AUTOR).
-
15/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA NONATO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:10
Deferido o pedido de ISAC DA SILVA NONATO - CPF: *38.***.*91-91 (AUTOR).
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706355-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC DA SILVA NONATO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte ré quanto à petição de ID 175639600, notadamente quanto à alegação de descumprimento da liminar, sob pena da multa.
Vindo manifestação, dê-se vista à autora.
Após, anote-se conclusão para julgamento, ante o desinteresse na dilação probatória.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:33
Outras decisões
-
26/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706355-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC DA SILVA NONATO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão proferida em AGI (ID 171839399), a qual limitou os descontos na conta corrente do agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida depositada mensalmente, até o julgamento do mérito recursal.
Diga a parte autora em réplica à contestação de ID 172563109.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Inexistindo interesse em dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:36
Outras decisões
-
20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 23:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706355-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAC DA SILVA NONATO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe ISAC DA SILVA NONATO propõe ação de obrigação de fazer contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
A parte autora afirma que é servidora pública distrital e recebe mensalmente remuneração em conta administrada pelo réu.
Afirma que possui empréstimos com o réu, com parcelas consignadas no contracheque e na conta corrente.
Informa que o pagamento desses débitos está a prejudicar o respectivo sustento e o da família.
Que o percentual descontado supera o limite legal.
Tece arrazoado jurídico para defender que o valor da totalidade das parcelas descontados seja em até 40% da remuneração líquida.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu seja obrigado a limitar os descontos nesse patamar.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado.
Pede, ainda, seja o réu obrigado a restituir os valores descontados nos meses de maio, junho, julho e agosto/2023 a maior do que aquele patamar, bem como a pagar compensação financeira por danos morais.
Também pede que o réu seja obrigado a pagar multa por violação ao art. 5º da Lei Distrital 7.239/2023.
Decido.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em testilha, não observo, contudo, a presença da probabilidade do direito alegada.
A parte autora não se insurge aos descontos consignados, mas somente àqueles realizados em sua conta corrente, os quais ultrapassam o limites de 40%, se somadas às parcelas consignadas.
Sustenta que o cálculo do percentual dos descontos mensais efetuados deve levar em consideração as parcelas consignadas tanto no contracheque, quanto na conta corrente, em atenção ao exposto no art. 2º da Lei Distrital n.º 7.239/2023.
Sobre isso, ao que parece, essa lei trata de matéria de direito civil e política de crédito – de competência privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da CF).
Contudo, há que se respeitar a presunção da constitucionalidade das leis.
Não obstante, afora a discussão sobre a constitucionalidade ou não dessa Lei Distrital n.º 7.239/2023, entendo que ela não é suficiente para viabilizar a concessão da tutela antecipada pretendida, uma vez que ela carece de regulamentação.
Partindo-se da premissa de que é constitucional essa lei, é razoável calcular o percentual máximo permitido dos descontos levando em consideração as parcelas consignadas no contracheque e na conta corrente.
Mas, com relação aos contratos já celebrados, essa limitação posterior implicaria verdadeira alteração unilateral desses negócios jurídicos.
Caso aplicada a limitação, indaga-se qual seria a consequência prática da decisão, isto é, qual seria a nova taxa de juros remuneratórios? Haveria ou não aumento das parcelas? O requerente pretende apenas a limitação dos descontos.
Não apresenta explicação ou solução prática sobre os demais termos do contrato.
Isso, por sua vez, não pode ser feito em sede de tutela de urgência antecipada, pois, além de desconsiderar a autonomia privada exercida pelas partes quando da celebração da avença, violaria o exercício do direito de defesa da ré, além de causar insegurança jurídica na manutenção ou não dos termos dos diversos outros contratos semelhantes celebrados com a requerida com diversas outras pessoas.
Caso sejam alterados os termos desses contratos já celebrados e isso seja feito em diversos casos, obviamente, impactaria a própria política de crédito regional.
Há, pois, que se levar em consideração esse tipo de consequência prática na concessão ou não da tutela pretendida.
Ademais, o desconto realizado em conta corrente está abarcado pela livre autonomia das partes, não estando submetido à limitação percentual.
Nesse sentido, foi o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Tese n.º 1085 dos recursos repetitivos, senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No caso dos contratos de mútuo com autorizações já realizadas e descontos implantados, a tentativa de impedir que a instituição financeira continue a descontar as parcelas na conta corrente significa verdadeira tentativa da parte contratante em alterar unilateralmente o contrato.
Ora, na celebração da avença, a negociação da taxa de juros aplicada leva em consideração diversos fatores, como a capacidade de pagamento do tomador do empréstimo, o risco, o tempo do contrato etc.
Dentre esses, destaca-se a forma de pagamento das parcelas contratadas, as quais são um dos aspectos do risco do negócio jurídico.
Certamente as taxas de juros remuneratórios da avença seriam maiores se as parcelas contratadas fossem pagas não mediante descontos mensais na conta corrente, mas mediante a emissão de boletos bancários.
Uma vez celebrado o contrato com forma de pagamento com maior garantia de recebimento pela instituição financeira, qual seja, consignação em conta corrente, é razoável inferir que as taxas aplicadas foram menores do que seriam se fosse prevista a outra forma.
Portanto, pretender o cancelamento da autorização dos descontos das parcelas dos contratos de mútuo após as avenças terem sido celebradas, é tentar alterar toda a estrutura do contrato de forma unilateral, o que, caso recusada, não pode significar violação àquela resolução do Banco Central, afastamento da tese do Tema 1085 do STJ ou hipótese de presença da probabilidade do direito alegado.
Assim, estando ausente a probabilidade do direito autoral, inviável a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o réu citado via sistema PJe, pois se trata de pessoa jurídica parceira, para cumprir a decisão e apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para juntar réplica, também em até 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. [1] Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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