TJDFT - 0710682-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710682-95.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA EXECUTADO: RM TECH ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:14:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:15
Homologada a Transação
-
01/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710682-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA REU: RM TECH ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:17
Outras decisões
-
18/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RM TECH ENGENHARIA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710682-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA REU: RM TECH ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo RF SOLUÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA em desfavor de RM TECH ENGENHARIA EIRELI.
Alega a autora ter firmado com a requerida, em 13.08.2021, contrato de fornecimento de kits de ancoragem definitiva e instalação dessas ancoragens, a ser executado em três torres do Condomínio Residencial Via Boulevard, localizado no Guará II, devendo os serviços serem prestados no prazo de 30 dias.
Narra que o valor total ajustado foi de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais), tendo a parte autora prestado o serviço em relação a duas torres do Condomínio – A e C – não havendo, por parte da requerida o pagamento dos serviços executados.
Informa que, para a execução dos serviços nas Torres A e C, foi emitida uma Ordem de Serviço, nº 27102, com um relatório de medição, indicando que os serviços executados correspondem, para cada torre, o montante de R$ 14.595,00 (quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais), totalizando o valor de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil, cento e noventa reais).
Esclarece que, não tendo a requerida promovido o pagamento dos valores correspondentes ao serviço executado, suspendeu a instalação do material na Torre B do referido condomínio.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 36.505,44 (trinta e seis mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 23.02.2023.
A requerida foi citada (ID 165935148), porém, não ofertou defesa (ID 168511472).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de pedido de cobrança em face de um inadimplemento contratual.
As partes estão vinculadas por um Contrato de Serviços de Instalação e Fornecimento de Material de Ancoragem Definitiva (ID 151994583).
Toda a causa de pedir da autora centra-se no inadimplemento da requerida que, por não realizar o pagamento do serviço executado, deu causa a rescisão do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
De fato, dos documentos carreados aos autos é forçoso reconhecer o vínculo obrigacional entre as partes (ID 151994583), tendo a autora comprovado o cumprimento de sua obrigação, ao apresentar a Ordem de Serviço de nº 27102 (ID 151994584), juntamente com o Relatório de Medição (ID 151994585), indicando o fornecimento e instalação dos kits de ancoragem, no valor total de R$29.190,00 (vinte e nove mil, cento e noventa reais), à época.
No tocante ao pagamento dos valores pela requerida, o contrato ficou assim redigido: 5.
DO PAGAMENTO 5.1.
Como pagamento pelos serviços a serem prestados, a CONTRATANTE o realizará da seguinte forma: Após a entrega dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal, com prazo de 30 dias de acordo com o planejamento de pagamento mensal.
Tendo a parte autora comprovado a realização dos serviços nas Torres A e C do Condomínio Residencial Via Boulevard, emitiu dois boletos de pagamento, cada um no valor de R$14.595,00 (quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais), com vencimento em 28.10.2021 e 10.12.2021(ID’s 151994586 e 151994587), os quais não foram pagos pela requerida.
Assim, reconhecida a execução do serviço ofertado pela autora e não comprovado que houve o pagamento do valor contratado, postula a autora a condenação da requerida ao pagamento dos valores dispendidos.
Passo a análise dos pedidos.
Requer a autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia original de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil, cento e noventa reais), correspondente ao valor dispendido para execução parcial do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos que instruem a petição inicial comprovam a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, a evolução da dívida e o inadimplemento da parte requerida.
Cabe mencionar que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável à parte requerida.
Consequentemente, deve a requerida arcar com o pagamento dos valores dispendidos pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e CONDENO o requerido ao pagamento total de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil, cento e noventa reais), valor correspondente à soma dos valores inadimplidos.
Os referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde o inadimplemento e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:24
Outras decisões
-
14/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Outras decisões
-
02/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:28
Outras decisões
-
13/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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