TJDFT - 0737044-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA PEREIRA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737044-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ANA PEREIRA CARDOSO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à monitória distribuídos por ANA PEREIRA CARDOSO em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., como mecanismo de defesa do processo monitório nº 0719875-37.2023.8.07.0001 em trâmite no Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF.
Verifica-se que já houve a distribuição dos embargos de forma aleatória.
De tal sorte, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto, em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que o mecanismo adequado é a oferta de defesa (embargos) de forma incidental no processo monitório e não por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil (“Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”).
Em segundo lugar, este Juízo não é competente para apreciar a defesa.
Por esta razão, a extinção do processo é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte deverá se atentar para a observância do prazo para a oferta de defesa no Juízo Competente.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706355-59.2023.8.07.0017
Isac da Silva Nonato
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:53
Processo nº 0710682-95.2023.8.07.0001
Rf Solucoes de Prevencao Contra Queda Em...
Rm Tech Engenharia Eireli
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:38
Processo nº 0728328-26.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Taina Cardoso Lopes
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 16:12
Processo nº 0723727-69.2023.8.07.0001
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Leila Maria de Franca
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 11:08
Processo nº 0726925-85.2021.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Daricerlan Matos Oliveira
Advogado: Helio Vieira Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 13:43