TJDFT - 0718325-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 22:27
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718325-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: AGUINALDO JOSE MOREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos constantes no ID 169515122 visam, em verdade, à obtenção de informações quanto à existência de imóveis em nome da parte executada.
Todavia, o próprio credor pode diligenciar perante os Cartórios de Registros de Imóveis para verificar se o executado possui bens imóveis registrados em seu nome sem a necessidade de intervenção judicial.
Esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. ( , 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de Acórdão 1278289 julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. ( , Acórdão 1279394 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:30
Outras decisões
-
17/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:21
Outras decisões
-
06/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE MOREIRA DE PAULA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE MOREIRA DE PAULA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2022 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:54
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:54
Outras decisões
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17/10/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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