TJDFT - 0700815-30.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANA VIANA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700815-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: LUANA VIANA LIMA SENTENÇA BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de LUANA VIANA LIMA, em 02/02/2023 13:17:05, partes qualificadas.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de obrigação descrita em cheque emitido pela ré em 20/03/2018, no valor de R$ 1.100,00, n.º UA-000063, BANCO ITAÚ, agência 2902-6, conta 23467-9, depositado em 23/03/2018, mas devolvido pelo sacado sem compensação (ID 148357526).
Carreia procuração e documentos.
Ré citada por WhatsApp no ID 183461614, telefone 61 983435-868 (ID 206657956).
Deixando transcorrer em branco o prazo assinalado para oferecimento de embargos. É o necessário, passo a decidir.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), atinente cheque nº 000063, Agência 2902, Conta 23467-9, do Banco Itau, datado de 20 de março de 2018.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da emissão em 20/03/2018 e acrescido de juros legais de mora a contar da primeira apresentação da cártula ao sacado em 23/06/2018 (ID 148357526).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:22
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
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28/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LUANA VIANA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LUANA VIANA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700815-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: LUANA VIANA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:49
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:48
Outras decisões
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13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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