TJDFT - 0703255-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703255-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA GOMES NERIS EXECUTADO: CAMILY QUEIROZ SANTAREM *59.***.*43-08 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:09:13.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703255-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA GOMES NERIS EXECUTADO: CAMILY QUEIROZ SANTAREM *59.***.*43-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Custas dispensadas, haja vista ser a exequente beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:20:04.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
06/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:00
Outras decisões
-
05/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:28
Indeferido o pedido de CAMILY QUEIROZ SANTAREM *59.***.*43-08 - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (REU)
-
16/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUDMILA GOMES NERIS em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:45
Outras decisões
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2023 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Outras decisões
-
17/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMILY QUEIROZ SANTAREM *59.***.*43-08 em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CAMILY QUEIROZ SANTAREM *59.***.*43-08 em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de LUDMILA GOMES NERIS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:48
Outras decisões
-
29/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:49
Outras decisões
-
02/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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