TJDFT - 0704752-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704752-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO DESPACHO Recebo os cálculos apresentados à Id. 192731341.
Concedo o prazo de cinco dias para: - parte executada, se manifestar sobre a quantia bloqueada na Id. 193982559, no mesmo endereço em que fora intimada na Id. 186712655; - parte exequente, se manifestar sobre a pesquisa RENAJUD de Id. 193982557, requerendo o que entender de direito ou para indicar outros bens passíveis de penhora.
Advirta-se de que, caso requeira a penhora do veículo encontrado na referida pesquisa, deve indicar o alienador fiduciário, tendo em vista o bem encontra-se financiado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 11:24:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 22:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704752-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em face de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a parte autora celebrou um “Contrato de Abertura de Crédito” com a parte ré para disponibilização de crédito.
Relata que a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 60.397,48 (sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 170506126). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o contrato de mútuo com a assinatura eletrônica da parte requerida (Id. 152859191), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 154800724), consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 03/03/23 (Id. 154800724).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 60.397,48 (sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 03/03/23 até o efetivo pagamento.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 12:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704752-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não se manifestou nos autos.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 10:33:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:14
Outras decisões
-
16/05/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de LILIANNY GUIMARAES JACINTO DEL CORSO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:18
Outras decisões
-
20/03/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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