TJDFT - 0703100-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703100-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITORIA MENDES LOPES Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou VITORIA MENDES LOPES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal: “Entre os dias 08 e 28/10/2021, na Quadra 43, CL LT 2, loja A – Artes Linhas, Setor Leste – GAMA/DF, VITÓRIA MENDES LOPES, com vontade livre e consciente, mediante emprego de ardil, meio fraudulento e conversa enganosa, obteve, em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita ao induzir e manter em erro RAQUEL FREITAS DE SOUSA PESSÔA, adquirindo, na loja da vítima, materiais e encaminhando comprovantes de pagamento falsos.
Nos dias 08 e 28 de outubro de 2021, a autora adquiriu, via WhatsApp, diversos produtos da loja Arte Linhas, os quais, somados, totalizaram a quantia de R$ 394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Contudo, a fim de comprovar o pagamento da compra realizada, VITÓRIA MENDES LOPES encaminhou comprovantes falsos à loja, de modo que o valor supostamente pago nunca foi compensado na conta da empresa.
Os materiais foram entregues à autora por meio do aplicativo Uber, não tendo a loja conferido o extrato antes de efetivar a entrega.” A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2022.
A ré foi citada e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
Na instrução processual foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J..
A ré VITORIA MENDES LOPES foi interrogada.
Os arquivos contendo as oitivas foram anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a juntada de documentos, o que foi deferido pelo juízo.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada VITORIA MENDES LOPES a prática do crime de estelionato.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, demonstradas pela Portaria (ID 119027667), Ocorrência Policial (ID 119027668), Relatório Final (ID 119027685) e prova oral colhida em juízo, que transcrevo: Vítima E.
S.
D.
J., respondeu que: foi vítima de estelionato ou golpe, por ser proprietária da loja Arte Linhas, pois a autora efetivou duas compras, via celular WhatsApp, de materiais de aviamento em sua loja, num total de R$394,50 mediante entrega dos materiais via aplicativo Uber, ela lhe enviou comprovantes de pagamento falsos, pelo celular, mas a declarante enviou os objetos sem verificar o ID, a tarja com numeração, ou seja, não havia recebido os pagamentos em sua conta bancária; que só percebeu o golpe depois, por isso, permitiu a segunda compra; que por perceber ser um golpe, não a procurou e registrou ocorrência e foi ouvida na delegacia; que não recuperou as mercadorias e só depois disso, recebeu o pagamento, via Pix e não teve mais prejuízo, tendo emitido uma declaração; que ela argumentou que foi erro do banco.
Interrogatório da ré VITORIA MENDES LOPES: Qualificada, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou estelionato, era cliente da loja de aviamentos, fez compras presenciais, no caso, em razão da pandemia, fez compras on-line, a primeira de 194 reais, ela liberou a mercadoria e, na segunda vez, ela disse, depois de uns 2 dias, que não havia caído o pagamento, a interroganda respondeu que iria ver com o banco, mas ela foi para a delegacia; que então a interroganda fez o pagamento via Pix e a vítima disse que iria retirar a queixa, sendo feita uma declaração para o Ministério Público; que o banco encerrou a conta, por isso, não tem o ‘parecer’ do banco; que não a bloqueou e sempre respondeu a ela e a terceiros.
Como se vê, foram apresentadas provas robustas acerca da existência do crime de estelionato.
Está presente o elemento subjetivo do tipo, pois não houve erro do banco, nem mero equívoco comercial; ao contrário, a ré enviou documento de comprovação falso para a vítima.
Bem salientou o Ministério Público: “...
Em que pese a versão apresentada pela acusada, percebe-se que o caso em exame não se trata de um fato isolado nem de erro da instituição financeira, pois, além dos fatos ora apurados, VITÓRIA responde a outras ações penais pela prática de estelionatos com o modo de agir similar ao narrado na inicial acusatória, conforme se verifica nos autos nº 0702847-90.2022.8.07.0001 (fato ocorrido nos dias 03/09/2021 e 16/09/2021), 0702679-79.2022.8.07.0004 (fato ocorrido nos dia 15/09/2021), nº 0717023-74.2022.8.07.0001 (fato ocorrido no dia 16/10/2021) e autos nº 0709930-42.2022.8.07.0007 (fato ocorrido entre 22/03/2021 e 08/07/2021).
Ademais, conforme demonstrado no Relatório nº 42/2022 – SIG (ID 119027669), a acusada ostenta um extenso histórico de golpes a comerciantes, que datam desde o dia 28/10/2020, os quais somam um montante de mais de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, não há dúvida de que os comprovantes do PIX (ID: 119027670 e 119027671), que a autora encaminhou para a vítima eram falsos, pois não consta o código de autenticação. ...” Embora se alegue corretamente que “ ... a acusada só pagou a vítima cerca de quatro meses depois, quando a vítima já tinha procurado registrado a ocorrência”, o fato é que o crime de estelionato agora exige a representação da ofendida, configurada no próprio registro da ocorrência policial.
E no termos do art. 25 do C.P.P, “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.” Somente depois de oferecida a denúncia.
No caso dos autos, após o registro da ocorrência policial, a vítima RAQUEL declarou formalmente a quitação integral da dívida, direcionada ao Ministério Público, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento do processo, sobretudo pela afirmação contida na parte final do documento de ID 136555207.
Em juízo, RAQUEL novamente confirmou o pagamento integral da dívida.
A retratação é datada de 24/03/2022 e denúncia, a seu turno, foi oferecida em 18/04/2022.
Portanto, falta condição de procedibilidade da ação penal pública mediante representação.
Forte nessas razões, escoada a fase da absolvição sumária, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré VITORIA MENDES LOPES, qualificada nos autos, da imputação referente ao artigo 171, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, analogicamente.
Sem custas.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 17:20, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
28/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:20, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
02/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
25/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
18/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704838-83.2022.8.07.0007
Cinem Centro Interativo Educando para O ...
Jorge de Figueiredo Espinheira
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:48
Processo nº 0734530-82.2021.8.07.0001
Anna Glaubia Rodrigues Nunes - ME
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Karoline Carvalho Haasis Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 09:35
Processo nº 0703778-20.2023.8.07.0014
Rafael Silva Rabaioli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:00
Processo nº 0713873-27.2023.8.07.0009
Andreia dos Santos Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Kelly Cristiane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 02:56
Processo nº 0730702-49.2019.8.07.0001
Jbs S/A
Pedro Ferreira da Silva
Advogado: Leonardo dos Santos Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 11:08