TJDFT - 0713873-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/10/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713873-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS BARBOSA, MAIZA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pela análise da petição inicial, verifico que a parte, devidamente representada por advogados constituídos, requer o deferimento da tutela de evidência.
A tutela de evidência vem disciplinada no artigo 311 do CPC e difere-se da antecipação de tutela, na medida em que não requer a demonstração do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, para o seu deferimento, é preciso que a hipótese se enquadre numa das situações previstas nos incisos I a IV do mencionado artigo 311, do CPC.
Pois bem, a parte autora fundamenta o seu pedido no inciso IV do artigo 311, do CPC.
Para essa hipótese específica, o parágrafo único do mesmo não artigo não dispensa o contraditório mínimo e a ampla defesa, de forma que não vislumbro, no caso, o preenchimento dos requisitos para a tutela de evidência.
Em se considerando o pedido como antecipação dos efeitos da tutela, tenho, da mesma forma, como não passível de deferimento neste momento processual.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida, bem como a antecipação de tutela.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MAIZA ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713873-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS BARBOSA, MAIZA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial, bem como do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/08/2023 23:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 02:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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