TJDFT - 0730702-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0730702-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de duas impugnações ofertadas pelo executado Pedro Ferreira da Silva: (a) ao ID 238428157 insurge-se contra a sucessão processual envolvendo a empresa devedora, já extinta; e (b) ao ID 241004429 requer o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, porque impenhoráveis, bem como a revogação das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos que não mais lhe pertenceriam.
Pugna, ainda, pela revisão do valor atualizado da execução, “com aplicação dos índices legais (INPC/IPCA), conforme Lei nº 14.905/2024”.
O credor foi ouvido apenas sobre a primeira impugnação, ID 239468123.
Decido.
De plano, em relação à impugnação de ID 238428157, não há nada a prover, dado que, conforme já decidido na decisão de ID 236036143, “a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta”.
Assim, ficam mantidos os argumentos que justificaram a sucessão processual.
Quanto à impugnação de ID 241004429, observa-se que houve penhora de crédito existente em contas bancárias da parte executada, mediante bloqueio eletrônico, sendo certo que, nessa modalidade de constrição, caso venha a ser atingida verba impenhorável, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente a ressalva, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
Neste cenário, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, como forma de demonstrar que a constrição recaiu efetivamente sobre verbas impenhoráveis.
Lado outro, em relação aos veículos que supostamente não mais lhe pertenceriam, cediço que, nos termos do art. 674, do CPC, os embargos de terceiro constituem o instrumento de defesa do terceiro proprietário ou possuidor, que, não sendo parte em processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, com o objetivo de desfazer constrição judicial indevida, não possuindo o devedor, portanto, legitimidade para tal defesa.
Nada obstante, como forma de abreviar eventuais diligências sobre os referidos bens, traga o executado documentos que corroborem a alegação de que houve efetiva transferência dos veículos, abrindo-se, após, prazo para o credor dizer se persiste o interesse na penhora em referência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos, após, conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:43
Outras decisões
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:58
Outras decisões
-
16/05/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JBS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730702-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA Despacho I - O exequente opôs embargos de declaração, nos quais aduz que "a inclusão do titular como sucessor processual e, portanto, responsável solidário face à dívida, já foi há muito tempo deferida", conforme decisão de ID 115294459.
Assim, "não se vê, numa análise superficial, necessidade de se adotarem as medidas já determinadas por decisões anteriores e providenciadas".
Ademais, diz que não houve deliberação quanto ao pedido do item 5 da manifestação de fl. 465/466", ou seja, "pesquisas faltantes e já deferidas, tanto em nome da empresa quanto da pessoa física", quais sejam: 1- SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome do sócio PEDRO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o número *06.***.*86-54. 2- INFOJUD, em nome da empresa executada DF ESPETINHOS, inscrita no CNPJ/MF sob o número 20.***.***/0001-60 E em nome do sócio PEDRO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o número *06.***.*86-54. 3- SNIPER, em nome do sócio da empresa executada, PEDRO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o número *06.***.*86-54. 4.4- RENAJUD, em nome do sócio da empresa executada, PEDRO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o número *06.***.*86-54.SISBAJUD. 4- RENAJUD, em nome do sócio da empresa executada, PEDRO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o número *06.***.*86-54.
II - À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
III - Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JBS S/A em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:02
Outras decisões
-
22/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de JBS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de JBS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JBS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de JBS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Outras decisões
-
24/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730702-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA Decisão Disponibilizem-se ao credor os valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito, pois a execução seguirá seu curso, conforme decisão proferida em sede recursal, nos autos dos embargos à execução nº 0726825-67.2020.8.07.0001.
Intime-se o credor para indicar conta bancária para transferência dos valores, de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o levantamento das quantias, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente e indicar bens à penhora.
Caso não sejam indicados bens à penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 169926289), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou prescrição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de JBS S/A em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730702-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA Decisão Ao exequente acerca da resposta do Órgão de Trânsito (de que não houve valor remanescente do leilão do veículo - ID 164046053).
Sem prejuízo, tendo em vista que não houve impugnação ao bloqueio efetuado (ID 119546122), oficie-se para transferência ao credor, que deverá juntar planilha do débito e indicar bens passíveis de penhora No silêncio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:03
Deferido o pedido de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0005-93 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JBS S/A em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JBS S/A em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JBS S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:00
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de JBS S/A em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JBS S/A em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/08/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JBS S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JBS S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JBS S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de JBS S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:12
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:12
Deferido o pedido de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0005-93 (EXEQUENTE)
-
03/11/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de JBS S/A em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2020 06:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2020 06:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/08/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Edital em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 20:43
Expedição de Edital.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JBS S/A em 09/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/11/2019 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2019 04:21
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:14
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015281-03.1995.8.07.0001
Jose Pessoa
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Raquel Rocha Vilarinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 13:41
Processo nº 0704838-83.2022.8.07.0007
Cinem Centro Interativo Educando para O ...
Jorge de Figueiredo Espinheira
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 17:48
Processo nº 0734530-82.2021.8.07.0001
Anna Glaubia Rodrigues Nunes - ME
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Karoline Carvalho Haasis Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 09:35
Processo nº 0703778-20.2023.8.07.0014
Rafael Silva Rabaioli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:00
Processo nº 0713873-27.2023.8.07.0009
Andreia dos Santos Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Kelly Cristiane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 02:56