TJDFT - 0704704-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAZOLOTO DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704704-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BRAZOLOTO DE ANDRADE REQUERIDO: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GUSTAVO BRAZOLOTO DE ANDRADE em desfavor de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. tendo por fundamento dano moral ocasionado pela má prestação de serviço.
O autor narrou que foi aberta uma conta em seu nome junto a instituição requerida e emitido cartão de crédito, sem sua anuência.
Afirmou que o valor da restituição do imposto de renda de R$ 2.251,99 foi depositado naquela instituição e levantado por terceiros.
Disse ter sofrido danos morais, por ser vítima de fraude, com seus dados pessoais usados indevidamente e por desvio produtivo.
Assim, pediu a condenação da requerida no pagamento de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 168411066), alegou inexistência de falha na prestação do serviço, não sendo instituição financeira, tendo como objeto social a emissão, administração e processamento de cartões de pagamento voltados para o meio corporativo.
Afirmou que o Banco do Brasil é a instituição que custodia valores relativos a restituição do imposto de renda.
Aduziu que a conta foi cancelada e que a empresa SP Pass foi a responsável pela abertura da conta.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 168535484).
O autor, em réplica (ID 168880201), reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), ou que sofre as consequências do evento danoso em relação de consumo.
Incide assim as regras do Código do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Compulsando os autos verifica-se que o autor comprovou a abertura de conta em seu nome, a emissão cartão de crédito pré-pago, e a resolução da questão administrativamente com o cancelamento da conta e notificação do BANCO DO BRASIL para as providências necessárias.
Contudo a questão foi resolvida e não foi solicitado indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos cópia do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional emitido pelo Banco Central do Brasil, no qual é possível verificar a existência de conta bancária em nome do autor, a qual é administrada pela requerida, além do boletim de ocorrência e reclamações no Banco Central do Brasil e diretamente à requerida (ID 160690507, 160690508, 160690522 e 160690523).
Todavia, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos devido o uso de seu nome para abertura de conta bancária e a necessidade de reclamações às autoridades pertinentes, a instituição requerida não procedeu com descaso em relação à reclamação do autor, providenciando o cancelamento da conta bancária, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de reparação moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Falhas na prestação do serviço, por si só, não comportam indenização.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
O autor não deduziu pedido de indenização por danos materiais no valor do prejuízo efetivamente suportado.
Diante desses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/08/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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