TJDFT - 0735259-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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06/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210086609 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
06/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ARISTIDES BENINI em desfavor de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 208858636).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 12.403,88 (doze mil, quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos levais, depositados na conta judicial n. 1552681324 (ID 209249280), para a conta indicada ao ID 208858636.
Diante da inércia do executado em indicar dados bancários, expeça-se alvará determinando a liberação de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, para o executado.
Por cautela, expeça-se ofício ao órgão pagador (Superior Tribunal de Justiça), determinando a interrupção dos descontos em folha de pagamento do executado, pois a dívida foi satisfeita.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que junte aos autos extrato das contas judiciais vinculadas a este processo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:04
Outras decisões
-
27/08/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguardem-se os demais descontos a serem realizados.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Outras decisões
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 16:35
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:42
Outras decisões
-
07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:17
Outras decisões
-
23/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:46
Outras decisões
-
07/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Outras decisões
-
24/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 188755417, foi realizada a retirada de restrição sobre os veículos de placas DKP4794 e JDX2487 junto ao sistema RENAJUD.
Segue minuta do sistema.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Outras decisões
-
05/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:33
Outras decisões
-
05/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 187269132, verifico erro material na decisão de ID 186329838, quanto à indicação da numeração das contas judiciais.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência, para a conta indicada pelo exequente ao ID 185539444, dos seguintes valores: 1) Conta nº 1552499666, depósito nº 4499083: R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), mais acréscimos legais; 2) Conta nº 1552500583, depósito nº 4499078: R$ 32,12 (trinta e dois reais e doze centavos), mais acréscimos legais; 3) Conta nº 1552500583, depósito nº 4618032: R$ 1.544,98 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais; 4) Conta nº 1552681324, depósito nº 4776218: R$ 1.544,98 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais; 5) Conta nº 1552681324, depósito nº 4896976: R$ 1.544,98 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais; 6) Conta nº 1552681324, depósito nº 5016745: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; 7) Conta nº 1552681324, depósito nº 5127278: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; 8) Conta nº 1552681324, depósito nº 5262241: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; e 9) Conta nº 1552681324, depósito nº 5319746: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; e 10) Conta nº 2840661688, depósito nº 4216078: R$ 36,69 (trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), mais acréscimos legais.
Expeça-se o ofício.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:19
Outras decisões
-
21/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estão sendo realizados descontos mensais de 30% em folha de pagamento do executado, já tendo ocorrido o depósito judicial de algumas parcelas pelo órgão pagador.
Ademais, conforme certificado ao ID 186312461, foi verificado que o único recurso em processamento referente a este processo é o Agravo de Instrumento de nº 0751104-18.2023.8.07.0000, informado no ofício de ID 180530328.
O objeto do recurso é o pedido do executado de substituição da constrição mensal de 30% pelo pagamento de 27 parcelas de R$ 1.544,98.
O relator indeferiu o pedido liminar.
Por outro lado, o exequente pleiteou o levantamento dos valores já depositados.
Não verifico óbice ao levantamento dos valores, devendo ser reservado ao executado o montante de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), conforme ID 176114650.
Esses valores serão reservados na conta nº 1552499666, depósito nº 4499083, que possui o saldo capital de R$ 33,37.
Assim, relativamente a esse depósito judicial, serão liberados ao exequente o valor de R$ 32,12 e acréscimos legais.
Em relação à conta nº 2840661688, depósito nº 4216078, não consta o saldo capital no extrato de ID 185169247, mas apenas o saldo remanescente atualizado, que na data do extrato era de R$ 38,26.
Relembro que, dessa conta, já foram liberados R$ 73.834,01, conforme ID 171050673.
Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido do exequente.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência, para a conta indicada pelo exequente ao ID 185539444, dos seguintes valores: 1) Conta nº 1552499666, depósito nº 4499078: R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), mais acréscimos legais; 2) Conta nº 1552499666, depósito nº 4499083: R$ 32,12 (trinta e dois reais e doze centavos), mais acréscimos legais; 3) Conta nº 1552499666, depósito nº 4618032: R$ 1.544,98 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais; 4) Conta nº 1552499666, depósito nº 4776218: R$ 1.544,98 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais; 5) Conta nº 1552499666, depósito nº 4896976: R$ 1.544,98 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mais acréscimos legais; 6) Conta nº 1552499666, depósito nº 5016745: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; 7) Conta nº 1552499666, depósito nº 5127278: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; 8) Conta nº 1552499666, depósito nº 5262241: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; e 9) Conta nº 1552499666, depósito nº 5319746: R$ 4.243,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), mais acréscimos legais; e 10) Em relação à conta nº 2840661688, depósito nº 4216078, deverá ser transferido o saldo remanescente.
Expeça-se o ofício.
Após, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos da decisão de ID 186034494.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:25
Outras decisões
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARISTIDES BENINI em face de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO.
Conforme ID 185169247, encontram-se depositados em conta judicial vinculada a este processo os seguintes valores: 1) Conta nº 2840661688, depósito nº 4216078: R$ 38,26 (saldo atualizado); 2) Conta nº 1552499666, depósito nº 4499078: R$ 148,38 (saldo capital); 3) Conta nº 1552499666, depósito nº 4499083: R$ 33,37 (saldo capital); 4) Conta nº 1552499666, depósito nº 4618032: R$ 1.544,98 (saldo capital); 5) Conta nº 1552499666, depósito nº 4776218: R$ 1.544,98 (saldo capital); 6) Conta nº 1552499666, depósito nº 4896976: R$ 1.544,98 (saldo capital); 7) Conta nº 1552499666, depósito nº 5016745: R$ 4.243,20 (saldo capital); 8) Conta nº 1552499666, depósito nº 5127278: R$ 4.243,20 (saldo capital); 9) Conta nº 1552499666, depósito nº 5262241: R$ 4.243,20 (saldo capital); e 10) Conta nº 1552499666, depósito nº 5319746: R$ 4.243,20 (saldo capital).
O exequente requereu a liberação dos valores.
Já o executado sustenta que as suas contas bancárias continuam bloqueadas, o que o impede de realizar transações bancárias.
Sustenta que, com a penhora salarial mensal de 30%, não há motivo para bloqueio nas suas contas.
Ademais, requereu a liberação da constrição dos veículos I/Lexus ES330, Placa DKP 4794 e Fiat Tempra Ouro 16V, e Placa JDX 2487. É o relatório.
DECIDO.
Conforme demonstrado no extrato de ID 185169247, não ocorreram novas constrições em conta bancária do executado.
A última utilização do sistema SISBAJUD ocorreu em 23.06.2023 (ID 162849391).
Ademais, a ferramenta SISBAJUD não é utilizada com o fim de impedir movimentações financeiras nas contas bancárias do executado, tal como ele alega estar ocorrendo.
Ela apenas realiza o bloqueio de valores nas datas específicas em que é programado, realizando a constrição de valores, sem impedir outras movimentações financeiras pelo titular da conta.
Não é realizado “congelamento” da conta.
Assim, não há qualquer verossimilhança nas alegações do executado, que não apresentou qualquer documentação que comprove que as suas contas estão impedidas de serem movimentadas.
Inclusive, conforme relatado ao ID 159984959, o executado chegou a sacar dinheiro da conta durante a consulta reiterada do SISBAJUD, o que corrobora que não está impedido de movimentações financeiras.
Ainda que tal ato fosse possível, causa estranheza que a última utilização do SISBAJUD tenha ocorrido em 26.06.2023 e apenas agora, mais de sete meses depois, o executado venha a alegar que está impedido de movimentar valores em sua conta.
Além disso, verifico que apenas os três primeiros valores (R$ 38,26, R$ 148,38 e R$ 33,37) são oriundos de consultas ao SISBAJUD (ID 149573052 e ID 162849391).
Esses bloqueios já foram impugnados e as impugnações foram rejeitadas, exceto pelo AGI 0725160-14.2023.8.07.0000 (ID 176114650), no qual foi determinada a restituição ao executado o montante de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos).
Dessa forma, não há que se discutir acerca da liberação desses valores, em virtude da preclusão e coisa julgada.
Assim, não há nada a prover acerca do pedido de restituição de valores ou de liberação da conta.
Passo à análise do pedido de liberação de valores formulado pelo exequente.
Em relação aos três primeiros depósitos (R$ 38,26, R$ 148,38 e R$ 33,37), já foram rejeitadas as impugnações, exceto pelos R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), cuja restituição ao executado foi determinada ao ID 176114650.
Assim, não há óbice à liberação deles.
Os demais valores bloqueados decorrem de penhora mensal de 30% sobre o salário do executado.
O AGI 0722552-43.2023.8.07.0000 foi definitivamente julgado ao ID 185432264, sendo dado provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de 30% da remuneração do executado, havendo o seu trânsito em julgado.
Assim, não haveria óbice à liberação dos valores.
Todavia, verifico que o executado havia questionado acerca do excesso de penhora, pois a constrição estaria ultrapassando os 30%.
A alegação foi rejeitada ao ID 178873405.
Contudo, por cautela e considerando o histórico do processo, antes de determinar a liberação dos valores, solicito os préstimos do CJU para que verifique acerca da interposição de recurso contra a decisão de ID 178873405.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca do pedido de liberação dos veículos.
Apresente o executado dados bancários para restituição dos R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:52
Outras decisões
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formulou pedido de que os comprovantes de depósito judicial sejam anexados todos os meses nos autos.
Em atenção à petição de ID 183924878, anexei extrato da conta judicial vinculada a este processo, visto que não constavam as datas dos depósitos no extrato anteriormente juntado.
O documento indica que os descontos estão sendo feitos mensalmente.
Assim, não há utilidade ou necessidade de que os comprovantes sejam juntados todos os meses de ofício pela Secretaria.
Havendo requerimento da parte ou outro motivo que justifique, o extrato será juntado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 183824878.
Aguardem-se os demais descontos em folha de pagamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:22
Outras decisões
-
30/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Outras decisões
-
19/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:26
Outras decisões
-
05/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:09
Outras decisões
-
04/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:45
Outras decisões
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Outras decisões
-
25/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:32
Outras decisões
-
20/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARISTIDES BENINI em face de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO.
Conforme ID 162746029, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0722552-43.2023.8.07.0000 deferindo a liminar para determinar o bloqueio de 30% dos rendimentos do executado.
Foi expedido ofício ao órgão pagador (ID 163331443).
Então, o exequente alega que os descontos feitos não perfazem os 30% determinados no recurso, pois estão sendo feitos no importe de R$ 1.544,98.
Já o executado, requer que os descontos sejam minorados e que não haja liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
DECIDO.
Conforme fundamentação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0722552-43.2023.8.07.0000 (ID162746029), o relator verificou que o executado “é servidor aposentado do Superior Tribunal de Justiça e possui renda bruta mensal de R$ 27.771,92 - ID 47612622.
Desse montante são decotados os descontos compulsórios de INSS e IR além dos descontos voluntários, como empréstimos e planos de saúde, o que lhe garante rendimentos livres mensais de R$ 10.033,46”.
Diante disso, verificou que “os descontos mensais realizados em conta da agravante respeitam a manutenção de uma quantia suficiente para a sobrevivência do agravante, mormente considerando que 30% dos rendimentos do devedor correspondem a um valor de aproximadamente R$ 3.000,00, que não compromete sobremaneira a manutenção da devedora ou a de sua família.” Até o momento, apenas foi noticiada a decisão que deferiu a liminar, mas é possível constatar na fundamentação da decisão (ratio decidendi) que o relator considerou que o desconto deveria incidir sobre a remuneração líquida descontados não apenas os descontos compulsórios de INSS e IR, mas também os descontos voluntários, como empréstimos e planos de saúde.
Do contracheque mais recente de ID 171976430, verifica-se que a remuneração bruta do executado é de R$ 27.771,92.
O desconto judicial foi feito no importe de R$ 1.544,98, restando líquido ao executado o valor de R$ 9.229,20.
Dessa forma, resta claro que o desconto está aquém do que foi pretendido pela decisão do relator, pois não perfaz os 30% dos rendimentos líquidos, que seria.
Nesses termos, DEFIRO o pedido do exequente para que seja expedido ofício ao órgão pagador para que retifique o percentual dos descontos que estão sendo realizados, devendo incidir sobre 30% da remuneração líquida do executado, após “decotados os descontos compulsórios de INSS e IR além dos descontos voluntários, como empréstimos e planos de saúde”.
Ademais, não há nada a prover acerca da redução dos descontos, conforme requerido pelo executado, pois trata-se de matéria agora sujeita à apreciação no agravo de instrumento.
Por fim, também não há nada a prover acerca do pedido para que não haja liberação dos valores anteriormente bloqueados, pois já foram liberados ao executado (ID 171050673).
Expeça-se o ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:46
Outras decisões
-
26/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 171976416.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:56
Outras decisões
-
15/09/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735259-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES BENINI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo de manifestação da Decisão de ID 170870050.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:28:12.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
06/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:54
Outras decisões
-
28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:37
Outras decisões
-
22/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:46
Outras decisões
-
04/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:31
Outras decisões
-
24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:06
Outras decisões
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:00
Outras decisões
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:46
Outras decisões
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:30
Outras decisões
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:08
Outras decisões
-
26/06/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:27
Outras decisões
-
21/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:23
Outras decisões
-
09/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:48
Outras decisões
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:30
Outras decisões
-
30/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:07
Outras decisões
-
18/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2023 06:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:10
Outras decisões
-
10/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:16
Outras decisões
-
03/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:29
Outras decisões
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:49
Outras decisões
-
03/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:15
Outras decisões
-
16/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:28
Deferido o pedido de ANTONIO AMERICO ILHA PEIXOTO - CPF: *55.***.*01-68 (EXECUTADO).
-
13/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:40
Outras decisões
-
02/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:06
Outras decisões
-
23/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 21:07
Recebidos os autos
-
27/12/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ARISTIDES BENINI em 14/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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