TJDFT - 0737711-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 17:07
Indeferido o pedido de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA - CPF: *50.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA - CPF: *50.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA em desfavor de ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO, LETICIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO e OSVALDO NOGUEIRA ARAUJO FILHO.
A parte autora alega que, possuidora de título judicial em desfavor da empresa VEBCAP SECURITIZADORA S.A, deflagrou a fase de cumprimento de sentença a fim de executar o montante devido.
Informa que não foram localizados bens e ativos financeiros em nome da executada para satisfação do débito.
Ressalta que a sentença executada reconheceu que o crédito da autora é oriundo de relação de consumo, devendo, por este motivo, incidir, no caso em análise, a norma disposta no art. 28 do CDC.
Ao final, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de ativos financeiros de propriedade dos requeridos.
No mérito, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VEBCAP SECURITIZADORA S.A, com o objetivo de incluir no polo passivo os sócios: ALESSANDRO JOVANELI DE MELLO, OSVALDO NOGUEIRA ARAUJO FILHO e LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO Instruíram a petição inicial os documentos de ID 129922801 a 129924795.
Emenda à inicial de ID 18432263 e ID 19116713.
A decisão de ID 130520672 admitiu o processamento do incidente, declarou suspenso o presente cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Após a inércia da requerente em informar se pretendia o envio de carta precatória para citação do requerido Osvaldo Nogueira Araújo Filho, o incidente foi resolvido, sem resolução de mérito, em relação a este, ante a ausência de pressupostos processual (decisão de ID 151695237).
Após diversas tentativas infrutíferas de citar pessoalmente os demais requeridos, foi deferida a citação editalícia (ID 164618635).
Em seguida, a Curadoria Especial apresentou resposta ao incidente por negativa geral (ID 171043850).
A requerente manifestou-se no ID 171188315. É o breve relatório.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis.
No entanto, observo que, na sentença de ID 118678671, houve o reconhecimento de relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
POSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/2002, dentre outros).
No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do qual se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da autonomia, propiciando ao credor buscar a satisfação de seu direito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores (REsp 1169175/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 3 - No Código de Defesa do Consumidor vige a "Teoria menor da desconsideração" em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (...) 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 189) Nesse giro, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo, conforme se depreende pelas tentativas - frustradas - de bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de bens, via INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica da executada é medida que se impõe, haja vista a incidência do microssistema consumerista no caso em análise.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO e LETICIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO Custas pelos requeridos.
Preclusa a presente decisão, anote-se a inclusão no polo passivo dos sócios ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO e LETICIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO.
Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do presente cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada do débito e indicando bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Deferido o pedido de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA - CPF: *50.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
09/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737711-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)XEQUENTE: IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Curadoria Especial juntou impugnação, TEMPESTIVAMENTE (id 171043850 ).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:58:21.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral -
06/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO em 31/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:23
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:07
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:12
Outras decisões
-
05/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2023 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:50
Indeferido o pedido de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA - CPF: *50.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:51
Outras decisões
-
08/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:47
Indeferido o pedido de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA - CPF: *50.***.*92-72 (AUTOR)
-
04/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:59
Outras decisões
-
18/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 21:11
Outras decisões
-
22/11/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 22:25
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2022 18:05
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
13/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Ata em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:28
Juntada de ata
-
14/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de IEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714521-86.2023.8.07.0015
Estabelecimento Vinicola Armando Peterlo...
Supermercado Maravilha LTDA
Advogado: Natalia Dantas Massine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:42
Processo nº 0732463-18.2019.8.07.0001
Natan Rosa Gomes
Espolio de Izoldina Clemente Silveira
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 10:56
Processo nº 0744665-40.2023.8.07.0016
Mateus Wrubleski Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:02
Processo nº 0009350-02.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 17:44
Processo nº 0736965-13.2023.8.07.0016
Francisco Periano Lopes Carvalho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 12:57