TJDFT - 0710716-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:22
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:50
Outras decisões
-
02/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARILIA ALVES DE REZENDE em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710716-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA ALVES DE REZENDE REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marilia Alves de Rezende em face de Aerolinhas Argentinas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de conexão, vez que são contratos jurídicos diversos e inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. " Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
Como é cediço, a responsabilidade civil da companhia aérea por danos suportados por seus passageiros é objetiva e independe de culpa, decorrendo do risco por ela assumido no contrato de transporte, nos termos dos artigos 8 e 14 do CDC e do artigo 734 do CC.
No caso dos autos, a autora comprou passagens aéreas junto à ré para o trecho Buenos Aires -Brasília do dia 26/05/2023, conforme documento de id 161143810, e deveria chegar ao seu destino às 07h50 do dia 26/05/2022.
Contudo, somente chegou ao seu destino por volta das 08h20 do dia 27/05/2023.
Alega a parte ré que o voo fora cancelado devido ao mau tempo A requerida é quem possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento que demonstre que, na data do voo, o tempo não permitiria a operação de voos.
Não trouxe aos autos qualquer documento da autoridade aeroportuária confirmando o fechamento dos aeroportos ou a suspensão da atividade.
Ademais, conforme documento de id 161142470 - Pág. 3, o voo 1234 da empresa ré, saiu do aeroporto de Buenos Aires com destino a Porto Alegre no dia 26/05/2023 às 07h24.
Trata-se, portanto, de falha a prestação de serviços da empresa ré, a qual deverá reparar eventuais danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
Constam os comprovantes de gastos com hospedagem alimentação e transporte, na monta de R$ 442,92, conforme id 161145147.
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
Após chegar ao aeroporto foi informada de que o voo havia sido cancelado, aguardou horas para que fosse realocada em novo voo, não recebeu assistência material por parte da ré e chegou ao seu destino com grande atraso ( 24 horas).
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora: a) quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de danos morais.
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ; b) quantia de R$ 442,92 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos),relativa aos danos materiais.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar do desembolso (26/05/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:26
Outras decisões
-
06/06/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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